Processo 0000583-96.2020.5.11.0019
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000583-96.2020.5.11.0019 RECLAMANTE: GABRIEL VIEIRA ARAUJO RECLAMADO: SOUZA SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 870426b proferida nos autos. DECISÃO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO que a executada deixou de apresentar impugnação, conforme ID. 8d0f9d9 . DECIDO: I. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente (ID 1a34d1c ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvado às partes, quanto a qualquer insurgência sobre os novos cálculos homologados, o direito de impugná-los, querendo, juntamente com os embargos à penhora, se for o caso, nos termos do art. 884, §3º, da CLT. Fica dispensada a notificação da UNIÃO, em face da Portaria PGF/AGU Nº 47, de 07/07/2023, da Procuradoria Geral Federal, e 8 5º do Art. 879, da CLT, que desincumbe o Órgão Jurídico da União, responsável pelo acompanhamento da execução de Oficio das contribuições previdenciárias, de se manifestar quando ao salário-contribuição constante dos cálculos de liquidação for inferior a R$ 40.000,00; II - EXECUTE-SE, observando-se os atos a seguir listados: 1. No que se refere à citação para pagar na forma do Art. 880, da CLT, por possuir natureza jurídica de uma simples intimação, conforme se extrai do Art. 269, caput, do CPC e não sendo, por via de regra, necessário que a entrega seja pessoal (Art. 841, 81º da CLT e Súmula nº 16 do C. TST), basta que seja dirigida ao réu, podendo ser recebida por qualquer pessoa lá presente, independentemente de ser representante legal ou procurador legalmente autorizado por lei. Assim, seja em virtude de uma interpretação sistemática com base nos dispositivos acima mencionados e disposto no 8 4º do Art. 23 da Resolução nº 136/2014 do CSJT, em que todas as citações e intimações no PJE, havendo advogado habilitado, far-se-ão por meio eletrônico e serão consideradas efetivadas com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, conforme previsões legais contidas nos Art. 270, 272 do CPC, 8 2º do Art. 4º da Lei nº 11.419/2006, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por disposição do Art. 769, da CLT; seja em virtude do princípio da instrumentalidade das formas (Art. 277 do CPC), a mencionada citação pode ser efetivada via correios, portal eletrônico ou por meio de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Diante do exposto, com base nos princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO DE CITAÇÃO para que a executada SOUZA SERVICOS DE SAUDE LTDA, CNPJ: 13.696.457/0001-24 seja citada por meio de seus patronos, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, para pagar a quantia de: R$ 17.558,29 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e oito reaise e vinte e nove centavos). A executada poderá requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, ou indicar bens suscetíveis de penhora para garantir o Juízo, observada a gradação legal do art. 835 do CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora; 2. Decorrido o prazo sem que ocorra manifestação e sendo o caso de haver depósito recursal no processo com valor suficiente para quitar o débito, converto os depósitos recursais em penhora. Dê-se ciência à executada. 3. Caso não tenha patrono constituído nos autos, expeça-se Mandado de Citação para pagamento da dívida ou, caso a executada não esteja…
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