Processo 0000584-02.2024.5.07.0036

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-02.2024.5.07.0036
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA RORSum 0000584-02.2024.5.07.0036 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECORRIDO: REGINALDO OLIVEIRA BASTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1265233 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000584-02.2024.5.07.0036 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido:   Advogado(s):   REGINALDO OLIVEIRA BASTOS PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404)   RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id fd9439d; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 001c1d2). Representação processual regular (Id f306a2b). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 25f81ec: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 25f81ec : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b9d04f1: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id0fd406e, 02bdf1d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Arts. 1º, IV; 5º, II; 5º, XV; 5º, LIV; 5º, LV; 93, IX; 114, I; 170, caput; e 170, IV, da Constituição Federal. A recorrente sustenta, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1291 da Repercussão Geral do STF, por entender que a controvérsia relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais possui natureza constitucional e será objeto de definição vinculante pela Suprema Corte. Subsidiariamente, requer o regular processamento do recurso com apreciação de mérito. Defende a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista, argumentando que a determinação de reativação da conta do reclamante, com autorização de execução provisória da obrigação de fazer, possui caráter satisfativo e irreversível, acarretando risco de dano grave à recorrente antes do trânsito em julgado. Alega a incompetência material da Justiça do Trabalho, afirmando que a relação mantida entre as partes possui natureza civil e comercial, decorrente da utilização de plataforma tecnológica de intermediação, inexistindo relação de trabalho apta a atrair a competência prevista no art. 114 da Constituição Federal. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo de emprego, asseverando que o…

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