Processo 0000584-02.2024.5.11.0000
TRT11 • Precatório
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Precat 0000584-02.2024.5.11.0000 REQUERENTE: ADILSON COSTA DE MENDONCA FILHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NHAMUNDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5f886 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o teor da certidão Id 2c15e32; Considerando o art. 19 da Resolução CSJT n.º 314/202, que possibilita ao Tribunal o pagamento do precatório no caso de valor pagamento parcial disponibilizado a menor, independente do regime de pagamento e desde que observada a ordem cronológica; Considerando os termos do art. 3º, V, da Resolução CNJ n.º 303/2019, do art. 15 da Resolução CSJT nº 314/2021 e do art. 9º, VIII, da Resolução Administrativa do TRT11 n.º 276/2023: I - Homologo o cálculo de atualização elaborado pela Divisão de Contadoria Judiciária (Id. eef3aa5); II - Determino ao Banco do Brasil a transferência, no prazo de 3 (três) dias, de todo valor disponível na conta judicial n.º 4000110549173, zerando esta conta, para a conta judicial a ser aberta na própria instituição financeira, em nome da parte exequente ADILSON COSTA DE MENDONCA FILHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Processo n.º 0000584-02.2024.5.11.0000, na Comarca de Manaus, Jurisdição TRT da 11ª Região, Órgão OJC de Precatórios, à disposição da Secretaria de Execução da Fazenda Pública, enviando o respectivo comprovante para o e-mail set.precatorio@trt11.jus.br; III - Visando viabilizar a transferência do crédito líquido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, fornecer seus dados bancários ou de seu patrono(a), hipótese em que deverá juntar procuração com poderes específicos, indicando a sociedade de que fazem parte caso a titularidade da conta esteja em nome da sociedade, conforme Recomendação nº 03/2019/SCR; IV - Caso não haja apresentação de dados bancários, e na ausência ou divergência desses dados no Ofício Precatório, fica desde já a Secretaria autorizada a realizar consulta no sistema eletrônico Sisbajud a fim de localizar contas bancárias ativas para transferência do valor da requisição judicial; V - À Secretaria, para proceder à consulta de regularidade da situação cadastral do beneficiário; VI - Determino a expedição de alvará pelo Juízo Auxiliar de Precatórios para transferência do crédito líquido parcial da parte exequente, conforme dados bancários a serem informados e cálculo de atualização ora homologado (Portaria n.º 402/2025/SGP); VII - Cumprido o alvará, proceda-se aos registros do pagamento parcial no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPrec; VIII - Concedo força de ofício à presente Decisão; IX - Aguarde-se o pagamento do valor remanescente do precatório, conforme depósitos a serem realizados pelo ente devedor; X - Sobrestem-se os autos. MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.M.F.
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