Processo 0000584-03.2026.4.05.8303
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000584-03.2026.4.05.8303 AUTOR: ANTONIO ADEMIR BIANCONI ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO DE PADUA VIANA MORAIS - PE48996 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENILDO DE LIMA SILVA - PE61597 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. Fundamentação O pleito da demandante consiste na condenação da autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais, de modo que remanesce o interesse da autora no prosseguimento do feito. Do mérito De início, ressalto que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslindem da controvérsia, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a produção de prova oral por desnecessária. A base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, figuram como requisitos da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos a existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e a ação ou omissão do agente público ou prestador de serviços públicos. Caso concreto A parte autora, ao ajuizar a presente ação, pretendia a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, devido ao alegado abalo moral decorrente da demora da conclusão do processo administrativo decorrente do requerimento de concessão da aposentadoria (Id 141498470). A demandante alegou, em sua exordial, que: "requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana na data de 06.02.2020, gerando o NB de nº 196.771.707-6, (Doc. 03). Passados mais de dois meses da DER, o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria sob o agumento de que " Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019", conforme prova de Comunicado de indeferimento que anexamos em, (Doc. 04). Inconformado com a decisão, o autor, no dia 13/04/2020 interpôs Recurso Ordinário Administrativo para a 21ª Junta de Recursos da Previdencia Social, para que reformulasse a decisão administrativa do INSS, pois preenchia na DER todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme anexo, (Doc. 06) ". Ainda narra o autor que: "somente sobreveio decisão acerca do Recurso Ordinário após 1 ano…
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