Processo 0000584-04.2025.5.07.0024
TRT7 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACC 0000584-04.2025.5.07.0024 AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DO CEARA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af8c0e6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, ANA SELMA SILVA BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de acordo homologado. O exequente peticionou sob os IDs ef39648 e cae00bf, alegando o inadimplemento das parcelas vencidas em 21/11/2025, 22/12/2025, 20/02/2026, 20/03/2026 e 20/04/2026. Sobre a matéria, já foram proferidas as decisões sob o ID. 2009297 (em 23/02/2026) e ID. 2fda1d7 (em 11/06/2026). Por sua vez, a executada manifestou-se sob o ID 2b444dd, colacionando comprovantes de pagamento que demonstram a quitação integral do pacto, conforme o cronograma abaixo: 1ª parcela, no valor de R$45.536,77, até 21/11/2025. Paga em 19/11/2025 (ID. 5a5a0dc - PARCELA 1), antecipada; 2ª parcela, no valor de R$45.536,77, até 22/12/2025. Paga em 22/12/2026 (ID. f122a24 - PARCELA 2), no prazo; 3ª parcela, no valor de R$45.536,76, até 20/01/2026. Paga em 20/01/20226 (ID. 4c07703 - PARCELA 3), no prazo; 4ª parcela, no valor de R$45.536,76, até 20/02/2026. Paga em 22/02/2026 (ID. eb99ad0 - PARCELA 4), 2 dias de atraso; 5ª parcela, no valor de R$45.536,76, até 20/03/2026. Paga em 24/03/2026 (ID. 063234f - PARCELA 5), 4 dias de atraso; 6ª parcela, no valor de R$45.536,76, até 20/04/2026. Paga em 22/04/2026 (ID. 7eddbdd - PARCELA 6), 2 dias de atraso; 7ª parcela, no valor de R$45.536,76, até 20/05/2026. paga em 19/05/2026 (ID. 99242d4 - PARCELA 7), antecipada; 8ª parcela, no valor de R$45.536,76, até 22/06/2026. paga em 16/06/2026 (ID. c4ae668 - PARCELA 8), antecipada. DECIDO. Da Preclusão das Três Primeiras Parcelas De início, constata-se que a controvérsia acerca das três primeiras parcelas já foi objeto da decisão de ID 2009297. Uma vez que o prazo legal decorreu in albis, operou-se a preclusão temporal, restando vedada qualquer rediscussão sobre o tema. Dos Atrasos Ínfimos (4ª a 8ª parcelas) e da Não Incidência da Cláusula Penal Analisando o acervo documental trazido pela executada, verifica-se o regular adimplemento das parcelas restantes. Ocorreram atrasos pontuais e de pouquíssimos dias nas parcelas 4, 5 e 6 (dois, quatro e dois dias, respectivamente), enquanto as duas últimas parcelas (7ª e 8ª) foram pagas de forma antecipada. A finalidade substancial do pactuado foi plenamente atingida. Ademais, o exequente não demonstrou a existência de qualquer prejuízo material ou financeiro decorrente desses pequenos atrasos. O entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Regionais do Trabalho afasta a aplicação de penalidades em casos de atrasos ínfimos, privilegiando a boa-fé e a razoabilidade: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. No caso concreto se verificou ínfimo atraso no pagamento de uma única parcela, não configurando exatamente o inadimplemento, nem má-fé do reclamado, de modo que se justifica a não aplicação da cláusula penal conforme decidido na origem. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT-6 - AGV: 00007184620205060020, Relator: Larry da Silva Oliveira Filho, Quarta Turma, Data de Publicação: 01/04/2022)…
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