Processo 0000584-05.2023.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000584-05.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência - INCPP - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA E PREVIDÊNCIA - INCPP moveu cumprimento de sentença contra o BANCO DO BRASIL pleiteando o pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para os titulares das poupanças mantidas na instituição financeira, cujos extratos acompanharam a petição inicial. Baseia sua pretensão no título executivo judicial obtido através do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Defende possuir legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos credores. A ação, estranhamente, foi distribuída na Comarca de Maceió, Estado do Alagoas, cujo Juízo determinou a citação do Banco. Em grau de recurso, foi declarada a incompetência territorial absoluta e determinada a remessa dos autos ao Juízo prolator da sentença exequenda, que é também o foro de domicílio dos consumidores, razão pela qual o feito foi redistribuído a este Juízo. É o relatório. DECIDO. O Instituto Nacional de Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência- INCPP pretende executar sentença proferida em ação civil pública movida pelo Idec- Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. O mesmo exequente distribuiu duas outras demandas em Comarcas outras de outros Estados da Federação e que foram igualmente remetidas a este Juízo, quais sejam, processo nº 0001675-04.2021.8.26.0053 e nº 0001682-93.2021.8.26.0053, ambos extintos com a condenação do exequente nas penas de litigância de má-fé. E a solução dada naqueles feitos há que ser adotada neste feito também. Vejamos. Alega o exequente que é parte legítima para ingressar com a presente execução visto que a legitimidade extraordinária conferida pela Constituição Federal é ampla e abrange também a liquidação e execução dos créditos reconhecidos na ação coletiva. Contudo, é o caso de extinção da ação ante a ilegitimidade ativa do autor. A legitimidade é conferida em casos excepcionais a quem não é o titular do direito material deduzido em juízo. O legitimado passa a atuar como substituto processual, ou seja, atua em nome próprio na defesa de direito alheio por força do ordenamento jurídico. Importante consignar que a substituição processual não se confunde com a representação, uma vez que nesta o representante age em nome do representado. A legislação em vigor não confere legitimidade extraordinária aos entes indicados no artigo 82 do CDC, na fase de execução, de forma principal, senão eventual e subsidiária, na hipótese do art. 100 do Estatuto Consumerista (fluid recovery). Nesse caso, os entes legitimados atuam em nome próprio, todavia, é a coletividade a beneficiária do produto da indenização individual não reclamada; não há que se confundir essa legitimidade extraordinária, repito, excepcional e subsidiária, com a legitimidade individual (daquele que efetivamente sofreu o dano), a qual pode ser desempenhada pelo próprio interessado individualmente, em execuções individuais, ou em conjunto com outros interessados, em execuções coletivas, que, porém, são ajuizadas em nome de cada um dos interessados e não de legitimados extraordinários, como no caso. Confira-se a propósito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Na primeira fase da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, busca-se a obtenção de uma sentença genérica…
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