Processo 0000584-07.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000584-07.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
17/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000584-07.2024.5.12.0054 RECORRENTE: CEZAR LEANDRO KLEIN E OUTROS (1) RECORRIDO: CEZAR LEANDRO KLEIN E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000584-07.2024.5.12.0054 (ED-ROT) EMBARGANTE: CEZAR LEANDRO KLEIN RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão ou contradição no julgado, ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, na forma do art. 897-A da CLT, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000584-07.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante CEZAR LEANDRO KLEIN. Alega o embargante que existem omissões no acórdão, alegando em síntese: Omissão quanto à jornada: aduz que o acórdão não se manifestou sobre a ausência parcial de cartões-ponto (meses específicos) e a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, bem como sobre amostragem de divergência entre registros e realidade; Omissão sobre revelia e jornada: afirma que não houve análise da repercussão da confissão ficta da 1ª ré sobre o ônus probatório dos controles de jornada; Omissão e contradição na equiparação salarial: alega que o acórdão ignorou os efeitos da revelia quanto à existência do paradigma Paulo Roberto Rocco e à simultaneidade funcional; Omissão na parcela "Produção": sustenta falta de clareza sobre a premissa fática que fundamentou o provimento parcial e a ausência de análise da revelia sobre esse ponto; e, Omissão na base de cálculo da periculosidade: busca manifestação sobre a integração das parcelas salariais (art. 457, §1º, CLT) na base de cálculo do adicional. É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos, por próprios e tempestivos.   MÉRITO 1. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES. SÚMULA 338, I, DO TST E REVELIA O embargante aponta omissão quanto à ausência parcial de cartões-ponto e à incidência da Súmula 338, I, do TST, bem como sobre os efeitos da revelia da 1ª ré. Sem razão. De início, cumpre esclarecer que, a oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses de omissão ou contradição no julgado, erro material, ou, ainda, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC. É importante destacar que a omissão de que trata a lei ocorre quando parte dos pedidos formulados pelos litigantes deixou de ser apreciada, o que não é o caso dos autos. O acórdão abordou expressamente a questão da validade dos registros no tópico "3. JORNADA DE TRABALHO". Consignou-se que a convicção pela fidedignidade dos cartões decorreu do depoimento do próprio autor, prestado como testemunha em outros processos, onde afirmou que "toda a jornada era registrada" e "desconhece sobre alguém bater o ponto e continuar trabalhando". Quanto aos períodos sem cartões, o acórdão fundamentou (fls. 19 do PDF) que "não há presunção em favor do autor", pois a inicial narrou jornada uniforme e os depoimentos prestados pelo autor em juízo (sob compromisso) elidiram qualquer presunção contrária. No tocante à revelia, o julgado esclareceu que a contestação da 2ª ré (CLARO) aproveita à 1ª ré em matéria fática comum…

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