Processo 0000584-07.2025.5.07.0023
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000584-07.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: FRANCISCO JARISMAR RABELO RECLAMADO: COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acc2ebd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no curso da reclamação proposta por FRANCISCO JARISMAR RABELO em desfavor de COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA., decido: a) Deferir os benefícios da justiça gratuito ao reclamante; b) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial em relação ao pedido de adicional de insalubridade; c) Extinguir sem julgamento do mérito os pedidos de Multa convencional, entrega de carta de recomendação e diferença salarial; d) Acolher a prejudicial de quitação suscitada pela reclamada em relação às parcelas discriminadas no TRCT de ID. ed4d3a9, quais sejam: Saldo de salário, DSR, Salário-família, 13º salário proporcional (03/12 avos), Férias proporcionais (08/12 avos) + 1/3, férias vencidas (11/08/2023 a 10/08/2024) + 1/3, aviso prévio indenizado, 13º salário sobre aviso prévio indenizado e férias sobre aviso prévio indenizado. e) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada pagamento das seguintes verbas: - Adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo da época, no período em que o Reclamante laborou como Operador de Autoclave, qual seja, 21/02/2023 até 31/03/2025, com reflexos em aviso prévio, férias mais um terço, gratificações natalinas, FGTS 8% + 40%; - Dano moral decorrente do acidente de trabalho, no valor de R$8.500,00; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no percentual 15% sobre o valor da condenação; g) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários periciais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), os quais já foram antecipados pela reclamada (ID. 9cc9391) e serão objeto de libração ao perito após o trânsito em julgado. Improcedentes os demais pedidos. Liquidação por simples cálculos, acrescida de Juros e correção monetária na forma da lei no entendimento consolidação pelo STF por meio da ADC 58. As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas com fundamento na legislação pertinente. Custas pela reclamada, no valor de R$400,00, correspondente a 2% do valor arbitrado para a condenação, R$20.000,00. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, em obediência ao ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025, inclua-se a UNIÃO FEDERAL como terceira interessada na autuação do processo, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e o CNPJ 00.394.528/0001-92, e proceda-se a intimação da União dando notícia da sentença/acórdão prolatada(o) nos presentes autos, devendo constar obrigatoriamente o nome das partes e a informação de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador. Em razão da recomendação conjunta nº 3/GPCGJT de 27/09/2013 determino que seja enviada cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, em razão do reconhecimento do trabalho insalubre. Registre-se como de praxe. DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA
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