Processo 0000584-08.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-08.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000584-08.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: FLORINDO SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: USINA PETRIBU SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eab1d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000584-08.2025.5.06.0161   SENTENÇA   RECLAMANTE: FLORINDO SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADA: USINA PETRIBU SA   Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório, com fundamento na Lei n.º 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho.   DECIDE-SE.   II – FUNDAMENTAÇÃO     PRELIMINARMENTE   Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos nos autos considerará o arquivo em pdf (Portable Document Format), extraído do PJe-JT em ordem crescente. Eventualmente, poderá haver menção ao ID.   NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS   Deferem-se os pedidos das partes para que as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome do(s) patrono(s) indicado(s), conforme entendimento da Súmula n. 427 do TST.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   A CLT permite ao juiz a concessão de gratuidade da justiça aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º).   Como não há informação acerca da atual remuneração da parte autora e, considerando, que o demandante declarou não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de justiça gratuita.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (DOBRAS DE DOMINGOS) Acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos laborados. A exordial narra jornada de segunda a sábado, o que torna logicamente impossível o labor habitual aos domingos, configurando ausência de causa de pedir compatível com o pleito formulado. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido específico, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e § 1º, do mesmo diploma legal.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA   A CLT permite ao juiz a concessão de gratuidade da justiça aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º).   Como não há informação acerca da atual remuneração da parte autora e, considerando, que o demandante declarou não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de justiça gratuita.     DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, com a necessária indicação do valor correspondente, na forma do art. 852-B, I, da CLT. A tese fixada no Tema nº 05 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (TRT6) destina-se exclusivamente às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, aplicáveis ao rito ordinário. Este precedente não alcança as reclamações enquadradas no rito sumaríssimo, cuja exigência de liquidação é específica e  preexistente à Reforma Trabalhista. Por conseguinte, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados na exordial, exceto pelo acréscimo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados