Processo 0000584-08.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATSum 0000584-08.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: FLORINDO SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADO: USINA PETRIBU SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eab1d07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 0000584-08.2025.5.06.0161 SENTENÇA RECLAMANTE: FLORINDO SEVERINO DE OLIVEIRA FILHO RECLAMADA: USINA PETRIBU SA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento na Lei n.º 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos nos autos considerará o arquivo em pdf (Portable Document Format), extraído do PJe-JT em ordem crescente. Eventualmente, poderá haver menção ao ID. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS Deferem-se os pedidos das partes para que as intimações futuras sejam procedidas exclusivamente em nome do(s) patrono(s) indicado(s), conforme entendimento da Súmula n. 427 do TST. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CLT permite ao juiz a concessão de gratuidade da justiça aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Como não há informação acerca da atual remuneração da parte autora e, considerando, que o demandante declarou não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de justiça gratuita. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (DOBRAS DE DOMINGOS) Acolho a preliminar de inépcia quanto ao pedido de pagamento em dobro de domingos laborados. A exordial narra jornada de segunda a sábado, o que torna logicamente impossível o labor habitual aos domingos, configurando ausência de causa de pedir compatível com o pleito formulado. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido específico, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e § 1º, do mesmo diploma legal. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CLT permite ao juiz a concessão de gratuidade da justiça aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º) e que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, art. 790, § 4º). Como não há informação acerca da atual remuneração da parte autora e, considerando, que o demandante declarou não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do próprio sustento, defiro o pedido de justiça gratuita. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado, com a necessária indicação do valor correspondente, na forma do art. 852-B, I, da CLT. A tese fixada no Tema nº 05 do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (TRT6) destina-se exclusivamente às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 840, § 1º, da CLT, aplicáveis ao rito ordinário. Este precedente não alcança as reclamações enquadradas no rito sumaríssimo, cuja exigência de liquidação é específica e preexistente à Reforma Trabalhista. Por conseguinte, a condenação deve observar os limites quantitativos fixados na exordial, exceto pelo acréscimo…
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