Processo 0000584-08.2026.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000584-08.2026.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000584-08.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: TANIA MARIA SILVA MOTA RECLAMADO: INSTITUTO DIAGNOSTICO DA MULHER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64d31dd proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte reclamante , em sede de antecipação de tutela de urgência que seja determinado que a Reclamada, no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, promova o imediato restabelecimento do plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições anteriormente praticadas, garantindo integral acesso a consultas, exames, procedimentos e tratamentos, abstendo-se de impor cobranças extraordinárias ou obstáculos administrativos indevidos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Sem maiores diligências, vieram-me os autos conclusos.   Nos moldes do artigo 294 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), reconhece-se que a tutela de cognição sumária constitui gênero, sendo a tutela de urgência e a tutela de evidência suas espécies. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de probabilidade do direito (fumus boni iuris  ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora ).   Ora, nos documentos de id-5a65063 a parte Autora demonstra que usufruía de plano de saúde. Ainda alega a parte alega que está com contrato e trabalho suspenso e que a empresa informou unilateralmente que houve alteração da operadora do plano e que o “novo plano” não aceitaria a Reclamante, tentando ainda transferir à trabalhadora parte significativa dos custos, mediante cobrança aproximada de R$ 9.000,00, apesar de se tratar de plano coparticipativo anteriormente fornecido no curso do contrato de trabalho.       A probabilidade do direito encontra-se presente pelo fato da reclamante demonstrar que usufruía de plano de saúde. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se presente eis que a Autora visa resguardar sua saúde, direito umbilicalmente ligado à vida.    Nestes termos, concedo a tutela de urgência para determinar que a Ré promova em 48 horas o imediato restabelecimento do plano de saúde da Reclamante, nas mesmas condições anteriormente praticadas, garantindo integral acesso a consultas, exames, procedimentos e tratamentos, abstendo-se de impor cobranças extraordinárias ou obstáculos administrativos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 , limitada ao teto máximo de R$ 20.000,00 por questão de razoabilidade.   Intime-se a Reclamada com urgência desta decisão e por meio de oficial de justiça.   Cumpra-se.       FEIRA DE SANTANA/BA, 14 de maio de 2026. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TANIA MARIA SILVA MOTA

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