Processo 0000584-12.2024.5.13.0011

TRT13 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000584-12.2024.5.13.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ETCiv 0000584-12.2024.5.13.0011 EMBARGANTE: ARMANDO GOMES FERREIRA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f05981 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelo embargante, ARMANDO GOMES FERREIRA, na qual aponta a existência de erro material no dispositivo da sentença de ID. 3f105ad. Sustenta que constou expressamente no comando decisório o nome de terceiros estranhos à lide (Edjane Andrade de Oliveira, Clismanclei Procopio Leite e Adriano Cavalcanti Ferreira), divergindo de toda a fundamentação do julgado e da autuação do processo. Com razão a parte embargante. O erro material é evidente e perceptível primus ictu oculi, configurando manifesto equívoco de digitação (famoso "copia e cola" de outro modelo), passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, c/c art. 897-A, § 1º, da CLT. Ante o exposto, ACOLHO a petição apresentada para, sanando o erro material contido no dispositivo da sentença de ID. 3f105ad, determinar que, onde se lê: "Isso posto, julgo procedentes os embargos opostos por EDJANE ANDRADE DE OLIVEIRA contra CLISMANCLEI PROCOPIO LEITE E ADRIANO CAVALCANTI FERREIRA para anular a penhora realizada por erro sobre imóvel de terceiro." Passa a constar a seguinte redação: "Isso posto, julgo procedentes os embargos opostos por ARMANDO GOMES FERREIRA contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e GERALDO LEITE DA NÓBREGA NETO - EIRELI para anular a penhora realizada por erro sobre imóvel de terceiro." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença/decisão proferida, a qual passa a integrar o presente comando para todos os efeitos legais. Diligências cabíveis: Certifique-se o teor deste despacho nos autos principais (ATOrd 0000881-58.2020.5.13.0011). Proceda-se à secretaria com as retificações necessárias e expedientes para a liberação do imóvel e cancelamento de restrições via CNIB, conforme já ordenado na decisão originária. Notifiquem-se as partes acerca deste despacho. PATOS/PB, 18 de maio de 2026. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO LEITE DA NOBREGA NETO EIRELI

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