Processo 0000584-13.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-13.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000584-13.2026.5.22.0004 AUTOR: LUIS FERNANDO RIBEIRO LIMA RÉU: LIMPSERV LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0758c2 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado por LUIS FERNANDO RIBEIRO LIMA contra LIMPSERV LTDA — ME nos autos da reclamação trabalhista, postulando o bloqueio de créditos que a reclamada possua junto ao Instituto de Desenvolvimento do Piauí — IDEPI, até o limite do valor da causa (R$ 27.018,66), com determinação para que o referido órgão deposite os valores em conta judicial vinculada a este processo (Id bfefa84). A parte requerente alega que foi admitida em 02/05/2024, na função de Técnico Operacional de Nível Médio, com última remuneração de R$ 2.251,03, prestando serviços nas dependências do IDEPI. Narra que formalizou pedido de demissão em 30/09/2025, motivada pelo reiterado descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, notadamente a ausência de depósitos de FGTS. Afirma que até a presente data não recebeu as verbas rescisórias devidas, descumprido o prazo do art. 477, § 6º, da CLT (Id bfefa84). Sustenta que a própria reclamada reconheceu o débito ao ajuizar Ação de Consignação em Pagamento (Processo nº 0000043-77.2026.5.22.0004), perante a 4ª Vara do Trabalho de Teresina, na qual discriminou detalhadamente as verbas devidas no importe de R$ 8.144,19 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e dezenove centavos). Contudo, a referida ação foi arquivada por ausência do depósito judicial, demonstrando a mora e a falta de intenção efetiva da empresa em quitar suas obrigações (Id bfefa84). Ainda não houve manifestação da parte requerida, uma vez que o pedido foi formulado inaudita altera pars. FUNDAMENTAÇÃO: DOS REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA Para concessão da tutela provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida (art. 300, § 3º, do CPC). Passo à análise individualizada dos requisitos. DO FUMUS BONI IURIS A probabilidade do direito revela-se cristalina nos autos. A Carteira de Trabalho Digital comprova o vínculo empregatício entre as partes, com admissão em 02/05/2024 e rescisão contratual em 30/09/2025, na função de Técnico Operacional de Nível Médio, com salário contratual de R$ 2.251,03 (Id 4bc9527). Elemento de especial relevo é o fato de a própria reclamada ter reconhecido expressamente o débito ao ajuizar Ação de Consignação em Pagamento (0000043-77.2026.5.22.0004), na qual discriminou as verbas devidas: 13º salário proporcional (R$ 1.688,27), férias proporcionais (R$ 937,93), férias vencidas (R$ 2.251,03), terço constitucional (R$ 1.062,98), FGTS (R$ 3.097,42) e multa de 40% sobre o FGTS (R$ 1.486,76), totalizando R$ 8.144,19 (Id bfefa84). Trata-se de confissão espontânea da dívida, que torna incontroverso, ao menos nesse patamar, o direito creditório do reclamante. Assim, as provas documentais acostadas aos autos — CTPS Digital, comprovação de vínculo e o reconhecimento da própria devedora — demonstram, com grau de verossimilhança suficiente para a cognição sumária inerente à tutela provisória, a…

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