Processo 0000584-14.2018.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000584-14.2018.5.07.0003 RECLAMANTE: ANDERSON OLIVEIRA DE ARAUJO RECLAMADO: SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c22fc51 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Homologa-se o acordo de ID e3ab885 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, incluindo as cláusulas abaixo: Inicialmente, registre-se que os advogados subscritores da petição de acordo possuem poderes para transigir conforme procurações acostadas aos autos(Id's 6f2c93e, 1134de5 e b3aa088). QUITAÇÃO: Quitação pelo objeto da demanda. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO: Acordo homologado com reconhecimento de vínculo. As partes convencionam que fica excluída da lide de imediato a reclamada ESTADO DO CEARÁ. VALOR DO ACORDO E CONTA PARA PAGAMENTO: A reclamada pagará o valor total de R$ 41.797,73 (quarenta e um mil e setecentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos), sendo o valor de R$ 36.345,85 (trinta e seis mil e trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) líquido devido para o reclamante, e o valor de R$ 5.451,88 (cinco mil e quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos) referente à honorários sucumbenciais devido ao patrono do reclamante. O acordo será quitado em duas parcelas, a primeira, com vencimento até o dia 20/12/2025, a qual já foi devidamente adimplida, no valor de R$ 15.130,78 (quinze mil e cento e trinta reais e setenta e oito centavos), e a segunda, com vencimento até o dia 07/08/2026, no valor de R$ 26.666,95 (vinte e seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos) mediante Transferência bancária para a conta de, titularidade do patrono do reclamante, a saber: Yuri Costa Freire, OAB/CE nº 27.524, CPF: 037.611.073- 23, Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2015, Conta Corrente: 20525-2, OP 001, Chave PIX: yuricostafreire@hotmail.com. Caso a data de vencimento da parcela coincida com um dia não útil, a mesma será postergada para o próximo dia útil subsequente. CLÁUSULA PENAL: Multa de 100% em caso de inadimplência ou mora e execução nos termos do art. 891 da CLT. CLÁUSULA DO SILÊNCIO: De igual modo, fica advertido ao RECLAMANTE de que o mesmo deverá comunicar o eventual não pagamento dentro de 5 (cinco) dias do vencimento da(s) parcela(s), sob pena de ser entendido como QUITADA(S). CONDIÇÕES GERAIS: Fica RECLAMADO, de logo, intimada que o acordo não cumprido no prazo estabelecido será executado de imediato,independentemente de citação, com penhora através dos sistemas SISBAJUD,RENAJUD, CNIB, e inclusão no BNDT, SERASA ou penhora de bens suficientes à garantia do crédito, salvo em relação aos sócios. O RECLAMANTE autoriza, desde já, a execução do acordo em caso de inadimplemento, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica, nas modalidades direta e inversa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO APÓS SENTENÇA: Nos acordos celebrados após a prolação da sentença, não é possível alterar a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação. A Secretaria elaborará o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, considerando a proporcionalidade entre o valor do acordo e a natureza jurídica salarial ou indenizatória das parcelas deferidas na sentença sob #id:36c7871 e acordão sob #id:a3a720e. Após a elaboração da conta, a reclamada deverá ser…
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