Processo 0000584-16.2017.8.19.0051

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000584-16.2017.8.19.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de São Fidelis- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

Trata-se a ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Alexandre Barcelos Mattar em face do INSS. Transitado em julgado o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo o réu apresentado os cálculos das fls. 1127/1145 e autor manifestado a concordância no id. 1147. Os cálculos foram homologados, conforme decisão de fls. 1149. Manifestação do patrono originário do autor, Dr. Hélio Leite da Silva, às fls. 1156 em que requereu o arbitramento dos honorários contratuais no patamar de 30% da condenação. Manifestação do antigo patrono do autor, Dr. Davi da Silva Rodrigues Silveira, às fls. 1163 em que requer a reserva dos honorários contratuais convencionados, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do proveito econômico do Autor bem como o rateio dos honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada causídico. Manifestação do autor às fls. 1174/1175 em que requer: 1) a homologação da revogação do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Davi Rodrigues e a habilitação da Dra. Gianna dos Santos Barcelos; 2) O indeferimento do destaque integral de 30% em favor do Dr. Davi, bem como o arbitramento proporcional dos honorários dos advogados que funcionaram anteriormente na presente demanda. Manifestação do autor às fls. 1182/1183 em que requer o arbitramento judicial dos honorários do Dr. Hélio Leite de forma proporcional ao trabalho e que o saldo remanescente destinado a honorários contratuais seja limitado, de modo que o Exequente não pague mais do que o teto contratual de 30% no total. Manifestação do autor às fls. 1194 em que requer; a) o reconhecimento da validade da revogação de poderes do Dr. Davi por justa causa; b) A desconstituição da homologação de fls. 1149 ante o erro material apontado; c) A intimação do INSS para inclusão imediata do adicional de 25% no benefício e, pagamento em folha do acréscimo desde que o benefício foi implantado ao segurado em 06/2025 e, apresentação de cálculos retroativos à DIB (16/11/2016) em apartado; d) O indeferimento do destaque de 30% e a exclusão do adicional de 25% da base de cálculo de honorários; e) A fixação proporcional de honorários contratuais: Dr. Hélio (20-25%) e Dr. Davi (5-10%). Manifestação do autor às fls. 1206/1207 em que requer: a) a declaração de nulidade da cláusula 2ª do contrato de honorários de fls. 1166 por configurar lesão (Art. 157 CC); b). Subsidiariamente, a revisão judicial do contrato para limitar os honorários do Dr. Davi ao valor proporcional pelo único ato praticado (contrarrazões), impedindo retenção sobre parcelas anteriores à sua habilitação; c.) a manutenção do indeferimento do destaque de 30% até o julgamento final da presente controvérsia; d) A expedição de ofício à Comissão de Ética da OAB/RJ para apuração das condutas do referido profissional, instruído com cópia desta e dos documentos do processo federal. Manifestação do autor às fls. 1225/1227 em que requer: a) O recebimento da presente manifestação para chamar o feito à ordem, afastando-se os efeitos de qualquer homologação prévia sobre cálculos eivados de erro material, desimpedindo-se a marcha processual diante do caráter estritamente alimentar da verba; b) A homologação da substituição processual com o imediato cadastramento da patrona subscritora no sistema eletrônico, bem como a exclusão definitiva dos antigos patronos …

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