Processo 0000584-16.2026.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000584-16.2026.5.22.0003 AUTOR: NATALIA MARIA ARAUJO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46364a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitar as preliminares e, no mérito propriamente dito, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a 10/04/2021, e julgar PROCEDENTE EM PARTE, o pedido objeto da presente reclamação trabalhista para, reconhecendo e declarando a natureza salarial das “premiações/comissões” recebidas pela parte autora decorrentes da venda de produtos instituída pelo Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 (substituto do programa “Mundo Caixa”), determinar a integração de referidas “premiações/comissões” à remuneração da parte autora e condenar a CEF ao pagamento, com juros e correção monetária, do valor referente aos reflexos das comissões pagas relativas aos programas referidos, e sua conversão em pecúnia, sobre DSR (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários, FGTS (que deve ser depositado na conta vinculada em razão do contrato estar vigente), abono pecuniário, em parcelas vencidas, a partir de 10.04.2021, e vincendas; além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Liquidação da sentença por cálculo do contador. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, devidas pela reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado exclusivamente para este fim de R$ 20.000,00. Publique-se para ciência às partes. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA MARIA ARAUJO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.