Processo 0000584-22.2026.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000584-22.2026.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000584-22.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: JEAN LEAL NUNES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ab7f9 proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA   JEAN LEAL NUNES, nos autos em que litiga com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu a concessão,  inaudita altera pars, da tutela de urgência inibitória de retaliação da CEF em razão do ajuizamento da ação, objetivando a manutenção da possibilidade de galgar funções, participar de processo seletivo, e a impossibilidade de transferência de agência/posto e de descomissionamento, salvo aquiescência da reclamante, além de evitar humilhações ou constrangimentos, com a manutenção da remuneração atual. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único do CPC, tem como desiderato inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção. Tratando-se de espécie de tutela antecipada, deve atender aos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam: probabilidade do direito sempre, e perigo de dano para as tutelas antecipadas, ou risco ao resultado útil do processo para as tutelas cautelares. É relevante observar também que o provimento liminar inaudita altera pars consiste em medida de exceção, que somente pode ser concedida nas hipóteses de extrema urgência e, ainda assim, sempre que possível com a observância do princípio constitucional do contraditório. Insere-se, pois, no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, quando evidenciados os requisitos acima destacados (artigos 300, 303 e 311 do CPC subsidiário). No caso sob apreciação, inexiste demonstração de fatos concretos que tenham sido praticados pela ré capazes de indicar a tendência à temida retaliação ao reclamante por ter exercido o direito de ação em face do empregador. Ademais, na hipótese de vir a ocorrer uma retaliação por parte do empregador, extrapolando os limites do poder de direção, é facultado ao reclamante requerer nova decisão judicial para cessar o fato que se concretizou. Assim, não estando configurados a urgência, a probabilidade do direito e o perigo do dano, requisitos imprescindíveis à pretensão antecipatória, REJEITO o pedido. Inclua-se o feito em pauta. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias acerca da audiência  designada, fazendo constar as penalidades impostas no art. 844 da CLT. INTIMEM-SE AS PARTES.   CONCEICAO DO COITE/BA, 17 de junho de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN LEAL NUNES

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