Processo 0000584-24.2024.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000584-24.2024.5.23.0111 RECLAMANTE: DAIANE SILVA E SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01f5cfa proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... 1. O presente feito se trata de execução em que o crédito líquido do exequente e os honorários advocatícios foram habilitados junto ao juízo da recuperação judicial, remanescendo o prosseguimento da execução em relação às custas judiciais e INSS. 2. No que se refere ao crédito previdenciário, diante da inércia do exequente em indicar diretrizes à execução (certidão de id:1367b92), determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, caput e §2º, da Lei n. 6.830/80 ou ulterior manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. 3. No que tange às custas processuais, considerando que o montante devido a título de custas processuais é inferior a R$ 1.000,00, passo a deliberar: 3.1. O art. 19-C da Lei n. 10.522/2002 autorizou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispense a prática de atos processuais, a fim de atender a critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. 3. 2. O Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, determinou a não inscrição na dívida ativa da União de débito de até R$ 1.000,00 (mil reais), bem como o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. 3. Logo, conclui-se que a própria União considera que os tributos de até R$ 1.000,00 (mil reais) não justificam, sequer, a sua constituição, muito menos o ajuizamento das respectivas execuções fiscais, de modo que não há sentido em executar-se, de ofício, valores abaixo deste limite na Justiça do Trabalho a título de custas processuais. 3. 4. Dentro desse contexto, considerando que os valores pendentes das custas processuais estão abaixo do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), não há razão para a continuidade da execução ex officio, já que nem deveriam ser constituídos, motivos pelos quais compreendo que falta interesse de agir. 4. Em sendo assim, sobreste-se o feito conforme determinado no item 2, se houver o decurso do prazo de 01 ano sem manifestação, intime-se a União/PGF para que indique diretrizes no prazo de até 30 dias, sendo que a inércia implicará em sobrestamento da execução pelo prazo prescricional de 05 anos, a contar do vencimento do prazo de 01 ano antes referido, nos termos artigo 40, caput e §4º e §5º, da Lei n. 6.830/80 ou ulterior manifestação das partes, o que ocorrer primeiro. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 16 de maio de 2026. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
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