Processo 0000584-24.2025.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000584-24.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: LUCIANO LEMOS PENG RECLAMADO: SUPRISKIN COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19c8bec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação proposta por LUCIANO LEMOS PENG em face de SUPRISKIN COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. e OUTROS (4), decido, acolher a preliminar de retificação do valor da causa e de limitação aos valores da exordial; rejeitar as demais preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu EDUARDO PAULO LINHARES LOCKS e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das rés SUPRISKIN, PRO SCULP e LL LOCAÇÕES, reconhecendo a responsabilidade solidária do grupo econômico, para condená-las ao pagamento de: - 10 dias de férias vencidas (2023/2024) acrescidas de 1/3; - salário março/2025 (deduzido o valor pago de R$ 1.500,00); - saldo de salário de 11 dias de abril/2025; - aviso prévio indenizado de 36 dias; - 13º salário proporcional; - férias proporcionais mais 1/3; - diferenças de depósitos de FGTS de todo o contrato, inclusive sobre verbas rescisórias, com indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, §8º, da CLT. - vale-alimentação no valor de R$ 414,00 mensais. Concedo a gratuidade de justiça ao autor, indefiro o benefício às empresas rés. Honorários advocatícios sucumbenciais de 15%, pelas empresas rés e pelo autor, conforme fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação, a ser apurado em liquidação, observados os limites do pedido, na forma da Tese Jurídica n. 06/IRDR do e. TRT12. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pelas rés remanescentes de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Retifique-se o valor da causa para R$ 16.348,90. Intimem-se as partes. Nada mais. CAMILA SOUZA PINHEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO LEMOS PENG
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