Processo 0000584-29.2022.8.27.2731

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000584-29.2022.8.27.2731
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000584-29.2022.8.27.2731/TO REQUERENTE : AIRTON MACHADO CHARÃO ADVOGADO(A) : SANDRA BEATRIZ MARTINS DA CUNHA (OAB RS046114) REQUERIDO : MARIA ANGELICA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) DESPACHO/DECISÃO AIRTON MACHADO CHARÃO apresentou impugnação contra o cumprimento de sentença promovido por MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA, partes qualificadas, por meio da qual alega que a memória de cálculo apresentada pela credora está equivocada, uma vez que não leva em conta, para efeitos da compensação reconhecida em segundo grau de jurisdição, a atualização monetária do crédito do qual é titular, ou seja, sustenta que, na operação de compensação, não só o crédito do credor deve ser atualizado, mas também o seu. Insurge-se, por esses motivos, contra o montante que consta da memória de cálculo apresentada pela parte credora, segundo a qual o crédito deste perfaz o montante de R$ 1.442,01 (um mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavo), para postular o reconhecimento de que tal cifra seja reduzida para R$ 756,27 (setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) Procede a impugnação apresentada pela parte devedora. O desate do caso demanda a análise do instituto do enriquecimento sem causa (art. 884, CC), a fim de verificar se há lastro jurídico que justifique a atualização monetária de ambas as quantias compensadas, tanto o crédito da parte credora quanto o da devedora. Conforme assenta o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, quem se enriquece ilicitamente às custas de outrem deve restituir o valor auferido sem justa causa , independentemente de má-fé (art. 884 do CC). Veja-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA DE TERCEIRO HOMÔNIMO. UTILIZAÇÃO DO VALOR PELO DESTINATÁRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PARCELAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por sociedade de advogados, condenando o réu à devolução de valores recebidos indevidamente por engano bancário (R$ 107.465,31), com correção desde o depósito e juros desde a citação. O recorrente alega boa-fé, uso do valor para despesas pessoais e propõe parcelamento da quantia devida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a boa-fé do réu afasta a obrigação de restituir valores recebidos indevidamente por erro; (ii) saber se o uso dos valores para despesas pessoais exclui o dever de devolução; (iii) saber se há possibilidade de parcelamento da dívida reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 884 do CC, quem se enriquece ilicitamente às custas de outrem deve restituir o valor auferido sem justa causa, independentemente de má-fé. 4. A utilização do valor indevido para fins pessoais, ainda que emergenciais, não afasta a obrigação legal de devolução, nos termos do art. 876 do CC. 5. A alegação de uso do valor para conserto de veículo não foi acompanhada de provas documentais idôneas. 6. Inviável o parcelamento do valor devido, por ausência de comprovação de incapacidade financeira do devedor. 7. Deferido o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de impugnação e presença da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O recebimento de valores por erro bancário gera obrigação de restituição,…

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