Processo 0000584-30.2025.5.05.0195
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000584-30.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: WELLINGTON RIBEIRO SANTOS BITENCOURT RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3644506 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON RIBEIRO SANTOS BITENCOURT em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA. ‒ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse rejeito as preliminares, acolho, em parte, a prejudicial para pronunciar a prescrição quinquenal em relação às pretensões concernentes ao período anterior a 6/1/2020, inclusive em relação ao FGTS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, em relação a elas, nos termos dos arts. 7º, inciso XXIX, da CF, 487, inciso II, do CPC e art. 3º da Lei n. 14.010/20; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) adicional de periculosidade, a ser apurado sobre o seu salário-base, com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras quitadas, férias com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço, FGTS e multa de 40% Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao autor. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Dedução, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória, possuem natureza salarial as seguintes: adicional de insalubridade, hora extra e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Observem-se os termos e o limite de crédito fixado na Lei nº 11.457/10, Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro de 2013, e Portaria PGF n. 839, de 13 de dezembro de 2013, para fins de intimação da União. Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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