Processo 0000584-35.2023.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000584-35.2023.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000584-35.2023.5.07.0004 EXEQUENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA EXECUTADO: HOSPITAL OTOCLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c103141 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a r. sentença de ID 0bf1bc7, proferida em 05/07/2026, julgou PROCEDENTE a Impugnação à Execução oposta pelo exequente, SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, para condenar a executada, HOSPITAL OTOCLINICA LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase executória, fixados no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Certifico que as partes foram regularmente intimadas da referida decisão por meio do expediente de ID 5d4575b. Certifico, por fim, que nada foi providenciado após a prolação do julgado, encontrando-se os autos pendentes de remessa ao Setor de Cálculos para a inclusão da verba honorária deferida, em estrito cumprimento ao comando sentencial. Nesta data, 28 de julho de 2026, eu, HUMBERTO DE ARAUJO BARRETO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO: Tomo ciência da sentença de ID 0bf1bc7, que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de 15% em favor do sindicato-exequente pela atuação na fase de execução. ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS: Diante do trânsito em julgado da referida decisão interlocutória, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos desta Unidade Judiciária para que proceda à imediata retificação da planilha exequenda. PARÂMETROS: Deverá a Contadoria incluir a verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o montante total da execução, observando-se a fundamentação contida no ID 0bf1bc7, mantendo-se inalterados os demais parâmetros de atualização e juros já estabelecidos nos autos. Com a vinda das contas retificadas, façam-se os autos conclusos para homologação e deliberações subsequentes quanto à satisfação do crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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