Processo 0000584-41.2023.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000584-41.2023.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000584-41.2023.5.09.0663 RECORRENTE: JOSE APARECIDO SIMIONATO E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAN VIEIRA DIAS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000584-41.2023.5.09.0663 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.       1.O Réu requer que seja afastada a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho e, consequentemente, seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Discute-se se incide ao caso a responsabilidade objetiva ou subjetiva; se o acidente ocorreu por culpa concorrente ou exclusiva da vítima; se os Autores fazem jus ao recebimento de indenização por danos morais. 3. O parágrafo único do art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade objetiva no âmbito das relações privadas, com base na teoria do risco, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, criando um risco de dano para terceiro, deve indenizá-lo na eventual ocorrência do infortúnio sem averiguação de culpa: "Art. 927, parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." 4. O TST já se posicionou pela existência de responsabilidade objetiva na hipótese de acidente envolvendo empregado que desenvolve atividade de limpeza de via urbana: "é objetiva a responsabilidade civil da empregadora, pelos danos decorrentes de acidente de trabalho envolvendo atividades de varrição de ruas públicas (gari). Isso porque as atividades desenvolvidas implicam naturalmente maior risco à segurança de trabalhadores, em razão da possibilidade de atropelamentos" (Processo:Ag-AIRR - 465-22.2020.5.20.0003 - Orgão Judicante: 5ª Turma - Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa -Publicado em 23/02/2024". 5. Ante à incidência da responsabilidade objetiva ao caso, cabia ao Réu comprovar a existência de elementos impeditivos ao direito reivindicado pelos Autores, ônus do qual não se desvencilhou quanto à alegação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Entretanto, deve-se reconhecer a culpa concorrente do falecido pelo acidente, já que este apresentou álcool no sangue no momento do infortúnio, o que revela que "também agiu com omissão de cautela, na modalidade imprudência". 6. Por fim, comprovado o acidente de trabalho, nos termos dos artigos 11, VII, 19, e 20, I, da Lei n.º 8.213/1991, com responsabilidade objetiva do Reclamado ante ao exercício de atividade de risco acrescida de elevado grau de culpa da empresa e sem a comprovação de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, impõe-se a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Recurso Ordinário do Reclamado conhecido e desprovido, no particular. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do…

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