Processo 0000584-42.2026.5.06.0009

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000584-42.2026.5.06.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0000584-42.2026.5.06.0009 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d1de0 proferido nos autos. alaa DESPACHO 1. Trata-se aqui de ação de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva - proferida na ação nº 0000928-13.2023.5.06.0014 (em trâmite na 14ª Vara do Trabalho do Recife-PE) - autuada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra a COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS.  Ressalto que a ação coletiva ainda não transitou em julgado, sendo esta uma execução provisória. 2. Notifique-se a executada para que tome conhecimento da presente ação e para que junte aos autos aos autos as fichas financeiras do substituído (Sr. PEDRO HENRIQUE DA SILVA) referentes ao seu contrato de trabalho respeitando a prescrição quinquenal mencionada em sentença. 3. Quanto ao pedido de honorários advocatícios no cumprimento de sentença proferida em ação coletiva, tendo em vista que a ação coletiva foi ajuizada pelo MPT e que a presente ação de cumprimento foi ajuizada por advogado contratado pelo substituído (procuração de ID c9959fe), defiro o pedido e fixo, à base de 10% do total da execução individual, os honorários de cumprimento de sentença, em face do que autoriza a Súmula 345 do STJ e a sua jurisprudência. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO STJ. A CLT possui regramento próprio quanto aos honorários advocatícios no seu art. 791-A, § 1º, segundo o qual "são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria" e, embora a decisão exequenda tenha indeferido os honorários com fundamento no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no caso, trata-se de ação de execução individual de uma única empregada substituída na ação coletiva. Súmula 345 e Tema 973 de repercussão geral, ambos do STJ. Agravo de Petição que se dá provimento parcial. (TRT-2 10000772820205020319 SP, Relator: CARLOS ROBERTO HUSEK, 17ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 27/05/2021) EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA. HABILITAÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345 DO STJ. Tratando-se de nova pretensão autônoma, ainda que baseada no título executivo judicial, repita-se, genérico, proferido nos autos da Ação Civil Coletiva nº 1000162-71.2016.5.02.0313, são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública /coletiva. O tema encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 345 do C. STJ. A norma do § 1º do art. 85 do CPC trata de forma autônoma e cumulada, de condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. ainda que não se tratasse de requisição de pequeno valor, como no caso dos autos, a norma do § 7º do art. 85 do CPC não se aplica para a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública, conforme decidido pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.648.238, fixando a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento oconsolidado na Súmula 345 do…

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