Processo 0000584-47.2025.5.21.0013

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-47.2025.5.21.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000584-47.2025.5.21.0013 RECORRENTE: ANTONIO JACKSON DE OLIVEIRA ALCANTARA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e71dea0 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando-se os autos, tem-se que, ciente da decisão de ID1b069db que lhe negou justiça gratuita, a reclamada opôs os aclaratórios de IDb3de8e6, buscando, em verdade, a reforma do decisum mencionado. Neste ínterim, entendo pela aplicação do princípio da fungibilidade insculpido no item II, da Súmula nº 421 do C. TST, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CALCADA NO ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 I – Cabem embargos de declaração da decisão monocrática do relator prevista no art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), se a parte pretende tão somente juízo integrativo retificador da decisão e, não, modificação do julgado. II – Se a parte postular a revisão no mérito da decisão monocrática, cumpre ao relator converter os embargos de declaração em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual, submetendo-o ao pronunciamento do Colegiado, após a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. (grifos acrescidos). Desta feita, converto os Embargos de Declaração em Agravo Regimental e determino a intimação da parte agravante, por seu advogado, com fulcro no artigo 1.024, §3º, do CPC, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente suas razões recursais, com o fim de ajustá-las ao conteúdo do §1º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente, os fundamentos da decisão agravada", sob pena do não conhecimento do seu apelo, consoante preconiza o artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Após, com base no art. 5º, LV, da CF e no artigo 249 do Regimento Interno deste Egrégio, notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente Agravo Regimental, querendo, no prazo de 8 (oito) dias. Cumpridas as diligências e escoados os prazos concedidos, voltem os autos conclusos a esse Relator. NATAL/RN, 18 de maio de 2026. CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CULTURAL E DESPORTIVA POTIGUAR

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