Processo 0000584-49.2025.5.06.0018

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000584-49.2025.5.06.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIAP 0000584-49.2025.5.06.0018 AGRAVANTE: CSU CARDSYSTEM S/A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CSU CARDSYSTEM S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, ALTERA A BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO E REDUZ SUBSTANCIALMENTE O VALOR DA EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL COM EFEITO TERMINATIVO. CABIMENTO IMEDIATO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO AO EXEQUENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por CSU DIGITAL S.A. e MARTORELLI ADVOGADOS contra decisão que não admitiu agravo de petição manejado na fase de execução, sob o fundamento de que o pronunciamento impugnado teria natureza interlocutória e de que seria indispensável a prévia garantia do juízo. 2.Após o trânsito em julgado, o juízo de origem determinou a liquidação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A contadoria judicial apresentou cálculos no importe de R$ 627.455,94. Em seguida, o magistrado, de ofício, alterou a base de cálculo da verba honorária para o valor de R$ 1.000,00 indicado na petição inicial e homologou a execução em R$ 100,00, sob o fundamento de correção de erro material. 3.Os embargos de declaração opostos pelos credores foram rejeitados. Na sequência, foi interposto agravo de petição, cujo seguimento foi denegado por inadequação da via recursal e ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é imediatamente recorrível, por agravo de petição, a decisão proferida na fase de execução que, embora formalmente interlocutória, redefine de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e inviabiliza, em medida substancial, a satisfação do crédito; e (ii) saber se a garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT pode ser exigida do exequente para a admissibilidade do agravo de petição interposto em defesa de verba honorária sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A garantia do juízo prevista no art. 884 da CLT constitui pressuposto processual dirigido à parte executada. Não se compatibiliza com a posição jurídica do exequente, que recorre para preservar a efetividade de crédito já reconhecido judicialmente. 6. A decisão que, na fase de execução, altera de ofício a base de cálculo dos honorários sucumbenciais e reduz drasticamente o valor homologado da execução não se exaure em função meramente ordinatória, preparatória ou de simples impulso processual. 7. Ao redefinir o critério de apuração da verba honorária e fixar a execução em montante incompatível com a conta de liquidação apresentada, o pronunciamento judicial esgota, na prática, a controvérsia sobre parcela relevante do crédito exequendo e impede o prosseguimento útil da cobrança nos moldes pretendidos pelos credores. 8. Nessas circunstâncias, a decisão assume conteúdo materialmente definitivo e efeito terminativo, o que autoriza a mitigação da regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho e viabiliza o manejo imediato do agravo de petição, nos termos do art. 897, "a",…

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