Processo 0000584-49.2025.5.06.0212
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI RORSum 0000584-49.2025.5.06.0212 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: CLAUDIO NIVALDO DE SOUZA PROCESSO Nº TRT 0000584-49.2025.5.06.0212 (ED/AgRT) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: CLAUDIO NIVALDO DE SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM BELARMINO DA SILVA NETO PROCEDÊNCIA: TRIBUNAL PLENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA (AADC). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. TEMA 15 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela EBCT em face de acórdão proferido em sede de Agravo Interno, que manteve o direito do trabalhador à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e do adicional de periculosidade. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de nulidade de portaria ministerial regulamentadora do adicional de periculosidade e à inaplicabilidade do Tema 15 do TST ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar teses sobre a nulidade de portaria regulamentadora de adicional de periculosidade e a suposta distinção do caso em relação ao precedente vinculante do TST (Tema 15). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado embargado analisa e fundamenta expressamente a distinção da natureza jurídica entre o AADC e o adicional de periculosidade, afastando a hipótese de cumulação indevida ou bis in idem. 4. O acórdão alinha-se ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Recursos Repetitivos n. 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema 15), que admite a percepção cumulativa das referidas rubricas. 5. A decisão recorrida refuta de forma fundamentada a tese de suspensão ou nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2014 em relação aos empregados da empresa pública, esclarecendo que as normas suspensivas invocadas não alcançam a categoria profissional do trabalhador. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e o objetivo de rediscutir matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos declaratórios são inadequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC) e o adicional de periculosidade possuem naturezas jurídicas distintas e fundamentos jurídicos autônomos, sendo permitida a sua cumulação conforme a tese fixada pelo TST no Tema 15. 2. A existência de portaria ministerial regulamentadora do adicional de periculosidade não prejudica o direito à cumulação quando não demonstrada a suspensão de seus efeitos em relação à categoria profissional específica da empresa pública. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para a rediscussão de mérito ou para a revisão de fundamentos jurídicos quando o julgado enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 493, 1.022 e 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR-1757-68.2015.5.06.0371…
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