Processo 0000584-50.2018.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000584-50.2018.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000584-50.2018.5.05.0009 RECLAMANTE: ROSANA DIAS MOTA RECLAMADO: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Ante o exposto, nos autos da presente ação trabalhista, ajuizada por ROSANA DIAS MOTA em face de BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., o Juízo da 09ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR, em sua sede, pela lavra da MM. Juíza do Trabalho CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA, DECIDE, nos exatos termos da fundamentação supra, que compõe este dispositivo como se aqui estivesse integralmente transcrita:   - ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em face da decisão de id. 13ae825, para declarar que o trecho “ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO PRÉVIA, oposta por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. aos cálculos iniciais de liquidação inicial elaborados por SINDILIMP – BA, apenas para estabelecer que o cálculo das horas extras devem obedecer aos estritos parâmetros elencados no enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.” – integrante da Conclusão da decisão de id. 13ae825 – passa a ter a seguinte redação substitutiva:     “ACOLHER EM PARTE a IMPUGNAÇÃO PRÉVIA, oposta por BRINK'S SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. aos cálculos iniciais de liquidação inicial elaborados por ROSANA DIAS MOTA, apenas para estabelecer que o cálculo das horas extras devem obedecer aos estritos parâmetros elencados no enunciado n. 85 da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”   - e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSANA DIAS MOTA em face da decisão de id. 13ae825.   Intime-se as partes. Prazo de lei.   Clarissa Mota Carvalho Oliveira Juíza do Trabalho SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. CLARISSA MOTA CARVALHO OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta SALVADOR/BA, 21 de maio de 2026. GEISA CONCEICAO OLIVEIRA BATISTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA

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