Processo 0000584-50.2024.8.17.4990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000584-50.2024.8.17.4990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000584-50.2024.8.17.4990 RECORRENTE: JOSENILDO MATHEUS DOS SANTOS MOTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Josenildo Matheus dos Santos Mota (ID 55101280) , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 54650302) . O referido julgado, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória que impôs ao ora recorrente a pena definitiva de 6 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 610 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei nº 11.343/2006 (ID 54650302 - pág. 11) . A denúncia apresentada pelo Ministério Público narra que, no dia 28 de março de 2024, por volta das 11h, o recorrente foi flagrado mantendo em depósito substâncias entorpecentes variadas — especificamente crack, maconha, haxixe e skank —, além de possuir uma pistola calibre .380, de numeração KIS75433, munições de calibres .38 e .380, dois carregadores e balanças de precisão (ID 54650302 - pág. 2) . O órgão julgador colegiado ratificou a conclusão de que tais elementos, somados à confissão do acusado perante os policiais militares de que guardava o material para um indivíduo de alta periculosidade conhecido como “Gegê”, demonstram a sua dedicação a atividades criminosas, circunstância que obsta legalmente a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (ID 54650302 - pág. 6) . Em suas razões recursais (ID 55101280), o recorrente alega, sob o pálio da alínea “a”, a existência de violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sustentando que a simples apreensão de arma e a diversidade de entorpecentes seriam insuficientes para comprovar a dedicação à criminalidade, uma vez que é tecnicamente primário e confesso. Aduz, outrossim, afronta ao artigo 59 do Código Penal, argumentando que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional com base em fundamentação genérica relativa à diversidade das drogas, sem a devida quantificação numérica e demonstração de maior reprovabilidade concreta (ID 55101280 - pág. 2) . No tocante à alínea “c” do permissivo constitucional, a defesa sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial, colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça que, em tese, autorizariam o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de arma de fogo e pluralidade de substâncias entorpecentes, desde que inexistente prova concreta de estabilidade do agente na atividade criminosa (ID 55101280 - pág. 3) . Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para aplicar o redutor legal em seu patamar máximo, com o consequente redimensionamento da reprimenda e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando (ID 55101280 - pág. 3) . O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao recurso especial (ID 56385774), arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do apelo ante a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial. No mérito, sustenta que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado em elementos concretos de prova e em total harmonia com a jurisprudência…

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