Processo 0000584-53.2024.5.05.0134
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000584-53.2024.5.05.0134 RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES E LOGISTICA PARANA LTDA RECORRIDO: AMILTOM GOMES DO NASCIMENTO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-53.2024.5.05.0134 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Adesivo do Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamatória Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de participação da Reclamada na audiência de instrução por videoconferência; (ii) estabelecer se a jornada de trabalho deve ser apurada com base na inicial, ou nos cartões de ponto; (iii) determinar se o Reclamante faz jus ao acréscimo salarial por acúmulo de função; (iv) definir o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A participação do Reclamante por videoconferência na audiência de instrução foi deferida em razão de sua condição de motorista carreteiro, sem que houvesse qualquer insurgência da Reclamada. 4. A ata da audiência foi clara ao determinar a modalidade presencial para a Reclamada e telepresencial para o Reclamante, não havendo que se falar em nulidade, diante da regularidade do procedimento adotado. 5. A confissão ficta da Reclamada não prevalece sobre os documentos juntados aos autos, nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT. 6. O Reclamante não comprovou suas alegações sobre a jornada de trabalho, devendo as parcelas serem calculadas com base nos cartões de ponto. 7. O exercício de atividades complementares ou correlatas, compatíveis com a condição do trabalhador, não gera, por si só, direito a acréscimo salarial, conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, exceto quando houver previsão legal específica ou normativa. 8. A Reclamada não proporcionou ao Reclamante instalações adequadas para higiene pessoal e para o gozo de refeições, o que revela a patente violação de direitos básicos do trabalhador, ensejando o dever de indenizar. 9. O valor da indenização foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Dá-se provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada para determinar que as parcelas relativas à jornada de trabalho sejam calculadas com base nos cartões de ponto; nega-se provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade processual quando a parte é devidamente intimada da modalidade de realização da audiência e não se insurge contra a decisão. 2. A confissão ficta da Reclamada não afasta a validade dos cartões de ponto, nos termos do art. 844, § 4º, IV, da CLT. 3. O exercício de atividades complementares ou correlatas, compatíveis com a condição do trabalhador, não gera, por si só, direito a acréscimo salarial, exceto quando houver previsão legal específica ou normativa. 4. A ausência de instalações…
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