Processo 0000584-54.2026.5.23.0046
TRT23 • Produção Antecipada da Prova
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA PAP 0000584-54.2026.5.23.0046 REQUERENTE: CARINA ANDRESSA MEDEIROS CALIXTO REQUERIDO: JBS S/A Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. Decisão de #id:afd6c34, bem como para se manifestar acerca dos documentos sob #id:c0faf17, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de produção antecipada de prova por meio da qual a parte autora pleiteia a exibição de documentos atinentes ao contrato de trabalho firmado com a ré, objetivando verificar se possui direito ao recebimento de eventuais verbas contratuais e legais, uma vez que a apresentação poderia justificar ou evitar o ajuizamento de futura reclamação trabalhista, nos termos do artigo 381 do CPC. Sustenta, a parte autora, que restou frustrada a tentativa de obter extrajudicialmente os documentos elencados na notificação extrajudicial sob Id. 1562f37, já que, em que pese ter havido resposta à mensagem eletrônica encaminhada em 23/02/2026, conforme comprovante de envio sob Id. 156cc8f, não houve a disponibilização de todos os documentos solicitados. Assim, individualizou, na inicial, os documentos requeridos, informou a finalidade da prova, nos termos do artigo 382 do CPC, bem como postulou pela concessão de tutela liminar antecipada, a fim de compelir a requerida a apresentar de imediato os documentos objeto da presente ação. Analiso. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora presente o elemento da probabilidade do direito, observo que a parte autora não demonstrou a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que, reputo não preenchido todos os requisitos para a concessão da liminar. Não bastasse, observo que o procedimento de produção de provas documental é célere, não se sustentando, dessa forma, o pedido liminar. Por tais razões, indefiro a concessão da tutela liminar antecipada requerida na inicial. Por fim, considerando que foram preenchidos os requisitos do artigo 382 do CPC, defiro a citação da requerida nos seguintes termos: 1. Cite-se a ré, via Domicílio Judicial Eletrônico, para, no prazo de 05 dias, apresentar os documentos relacionados na notificação extrajudicial sob Id. 1562f37, sob pena de preclusão. 2. Transcorrido o prazo sem a ciência da parte ré, proceda a Secretaria com a citação do réu via Correios/Oficial de Justiça, ficando ciente o réu de que deverá justificar a ausência de confirmação via DJE, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de lhe ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 5% do valor da causa, conforme expresso no art. 246 do CPC. 3. Apresentados os documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 4. Decorrido o prazo constante no item 1 ou 2 sem a manifestação da ré ou, quando intimada, a parte autora anuir com o que fora apresentado, façam-se conclusos para julgamento. 5. Intime-se a parte autora para ciência dos termos desta decisão. ALTA FLORESTA/MT, 24 de julho de 2026. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 03 de agosto de 2026. RENATA DE BRITO PINTO…
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