Processo 0000584-58.2025.5.06.0015

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000584-58.2025.5.06.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000584-58.2025.5.06.0015 RECORRENTE: AYRON JOSE DA SILVA CAMPOS RECORRIDO: RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6125c18 proferida nos autos. ROT 0000584-58.2025.5.06.0015 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AYRON JOSE DA SILVA CAMPOS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188) Recorrente:   Advogado(s):   2. RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) NELSON JOSE MARTINI DE CASTRO (SP509929) RODRIGO SANCHES KOLAREVIC (SP247137) Recorrido:   Advogado(s):   RENTOKIL INITIAL DO BRASIL LTDA LUIS ROBERTO BORANDI (SP254783) NELSON JOSE MARTINI DE CASTRO (SP509929) RODRIGO SANCHES KOLAREVIC (SP247137) Recorrido:   Advogado(s):   AYRON JOSE DA SILVA CAMPOS JEFFERSON DA SILVA QUEIROZ (SP316188)   RECURSO DE: AYRON JOSE DA SILVA CAMPOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 504e775; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 0d362c4). Representação processual regular (Id 14ae556 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 140 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - VIOLAÇÃO AO ART. 74, §2º E 818, II, DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO C. TST – INSTITUTO DO ÔNUS DA PROVA E JORNADA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A JORNADA INICIAL; - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE NÃO SE APLICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO - VIOLAÇÃO AO ART. 74. § 2º E 818, II, DA CLT E ART. 140, PU, DO CPC - CONTRARIEDADE A SÚMULA 338, ITEM I, DO C. TST – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.  Fundamentos do acórdão recorrido - ID 3fbf76c: "Dos temas relacionados à jornada de trabalho (...) Com efeito, a testemunha, Valberg Quevim de Lima Lins, declarou que, embora integrasse a mesma equipe do reclamante, possuíam rotinas independentes, afirmando expressamente não ter conhecimento acerca da rotina específica do autor, ao consignar que "não consigo dizer a rotina dele". Tal circunstância compromete a credibilidade do depoimento quanto ao ponto central da controvérsia, qual seja, a existência ou não de controle de jornada do reclamante. Não obstante, a própria testemunha descreve uma dinâmica laboral que evidencia a existência de mecanismos de fiscalização indireta. Confirmou a utilização de sistema CRM (HubSpot), no qual eram registrados dados relativos a visitas, ligações e e-mails, acessíveis e verificados por superiores hierárquicos, permitindo o acompanhamento das atividades desempenhadas. Referiu, ainda, a realização de reuniões semanais obrigatórias, comunicação frequente com gestores por telefone, e-mail e aplicativos de…

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