Processo 0000584-58.2026.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000584-58.2026.5.17.0131 RECLAMANTE: ENIVALDO LEAL DOS SANTOS RECLAMADO: COOPERATIVA DE LATICINIOS SELITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 921b043 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.. O autor formula pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando, em caráter liminar, a declaração de nulidade da dispensa com a consequente determinação de reintegração ao emprego ou, subsidiariamente, o restabelecimento imediato do plano de saúde que lhe era fornecido pela empresa Pois bem. A concessão de uma medida de tamanha envergadura como a reintegração ao emprego, antes de se oportunizar o contraditório à parte reclamada, é providência de caráter excepcionalíssimo. A reclamada ainda não foi citada e, por conseguinte, não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, contestar os documentos apresentados, nem produzir as provas que entenda pertinentes. Conceder a reintegração neste momento processual, com base exclusivamente na narrativa e nos documentos unilaterais da parte autora, representaria uma supressão prematura do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantias constitucionais que devem ser rigorosamente observadas. A probabilidade do direito, para fins de uma medida tão drástica, deve ser não apenas plausível, mas beirar a certeza, o que não se verifica antes da angularização da relação processual e da apresentação da contestação. É preciso ponderar o periculum in mora do autor com o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso) para a reclamada. A reintegração forçada de um empregado gera consequências significativas na organização empresarial, nas relações interpessoais no ambiente de trabalho e, principalmente, nas obrigações financeiras do empregador (pagamento de salários e encargos). Caso, ao final da instrução, se conclua pela validade da dispensa, a reversão do quadro fático criado pela liminar seria extremamente complexa e custosa, com o pagamento de salários por um serviço que, em tese, não seria devido. O mesmo raciocínio, embora com menor intensidade, aplica-se ao restabelecimento do plano de saúde. O direito à manutenção do plano está intrinsecamente ligado à vigência ou à suspensão do contrato de trabalho. Se a dispensa for considerada válida ao final do processo, o direito ao plano de saúde, como benefício contratual, também terá cessado. A determinação de seu restabelecimento imediato, antes da análise do mérito da própria dispensa, anteciparia os efeitos de uma decisão final ainda incerta, impondo um custo à reclamada de difícil ressarcimento. Desse modo, em um juízo de ponderação, a prudência recomenda que se aguarde a manifestação da parte contrária para uma análise mais aprofundada e segura dos requisitos da tutela de urgência. A formação do contraditório é essencial para que este Juízo possa aferir, com maior grau de certeza, a real probabilidade do direito do autor e a proporcionalidade da medida pleiteada. Conclui-se, portanto, que, neste momento processual e em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram preenchidos de forma cumulativa e inequívoca a ponto de justificar o deferimento da medida inaudita altera parte. A questão será reavaliada com maior profundidade após a apresentação da defesa pela reclamada. Ante o exposto, com fundamento no artigo…
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