Processo 0000584-64.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATSum 0000584-64.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: PAULO VITOR SOARES FAUSTINO RECLAMADO: J M SOUZA OLIVEIRA SERVICOS DE CONEXAO A INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b40296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe-JT Vistos os autos. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, ajuizada por PAULO VITOR SOARES FAUSTINO em face de J M SOUZA OLIVEIRA SERVICOS DE CONEXAO A INTERNET LTDA. Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, nas reclamações enquadradas no Procedimento Sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado, com indicação do valor correspondente, sob pena de arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas, conforme §1º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, embora a parte reclamante tenha atribuído valores globais aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, a petição inicial não apresenta cálculos individualizados e suficientemente discriminados quanto às parcelas postuladas a título de horas extras. Verifica-se que a parte autora formula pedidos distintos relacionados à jornada, tais como horas extras e reflexos. Contudo, não há demonstração analítica e individualizada dos cálculos que permitam compreender, com precisão, a composição de cada valor indicado, a quantidade de horas apuradas em cada rubrica, a base de cálculo utilizada, o divisor aplicado, os adicionais incidentes, os reflexos considerados e os critérios adotados para evitar eventual sobreposição entre as parcelas postuladas. A mera indicação de valores estimados, desacompanhada da discriminação mínima dos critérios de apuração das horas extras e de seus reflexos, não atende à exigência legal de pedido certo, determinado e com indicação do valor correspondente, sobretudo no procedimento sumaríssimo, cuja tramitação pressupõe objetividade e delimitação precisa da controvérsia desde a petição inicial. Assim, a ausência de cálculos individualizados e adequadamente discriminados quanto aos pedidos de horas extras compromete a regular formação da relação processual, dificulta o exercício do contraditório pela parte reclamada e inviabiliza o regular processamento da demanda pelo Rito Sumaríssimo. Diante disso, impõe-se o arquivamento da reclamação, na forma do art. 852-B, I e §1º, da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 852-B, I e §1º, da CLT, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, em relação à reclamação trabalhista ajuizada por PAULO VITOR SOARES FAUSTINO em face de J M SOUZA OLIVEIRA SERVICOS DE CONEXAO A INTERNET LTDA. Custas pela parte reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, das quais fica dispensado, por ora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Retire-se o feito de pauta, caso haja audiência designada. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Nada mais. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VITOR SOARES FAUSTINO
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