Processo 0000584-66.2022.5.06.0014
TRT6 • Tutela Antecipada Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE TutAntAnt 0000584-66.2022.5.06.0014 REQUERENTE: DANIELE ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1601761 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL através do Id. c6fdbf7. Sustenta a parte excipiente que o crédito possui natureza concursal e extraconcursal, os quais devem ser segregados para submissão ao Juízo Recuperacional. Aduz ainda que deve haver a desoneração da folha de pagamento, entre outros argumentos. Por sua vez, a parte excepta se manifestou no Id. 793332b pontuando a inadequação da medida processual eleita e a falta de interesse processual, visto que a execução fora redirecionada ao devedor subsidiário. Eis a síntese. Passo a analisar. A exceção é meio de defesa incidental, onde o executado, munido de prova documental inquestionável, através de uma simples petição nos próprios autos da ação de execução, independente da interposição de Embargos e da segurança prévia do juízo, provoca o julgador para que cumpra seu ofício de reconhecer as nulidades que atingem o processo, regularizando-o ou extinguindo-o, assegurando ao executado de boa-fé o direito de não ter seu patrimônio afetado por um processo eivado de vícios e eminentemente nulo. No caso em apreço, não vislumbro qualquer nulidade do título executivo. Em verdade, a parte excipiente não apontou qualquer matéria de ordem pública, se limitando a discutir cálculo de liquidação e submissão do crédito à Recuperação Judicial. Nesse sentido, eis o seguinte julgado do E. TRT da 6ª Região: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MERA REPETIÇÃO DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. - 1. É consabido que a objeção de pré-executividade é uma defesa do executado, a fim de alegar matérias de ordem pública. Contudo, quando não há tais matérias, a objeção não deve ser conhecida. 2. Se dois agravos de petição sequer foram conhecidos, mas o executado insiste na mesma tese na exceção de pré-executividade, que não ventila matéria de ordem pública, tem-se litigância de má-fé (art. 84 do CPC). Não conheço a exceção de pré-executividade e condeno o executado em litigância de má-fé. (Processo: AP - 0000544-13.2019.5.06.0007, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 22/04/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 22/04/2021) (TRT-6 - AP: 00005441320195060007, Data de Julgamento: 22/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/04/2021) Deste modo, ausente matéria de ordem pública a ser apreciada, DENEGO a presente exceção de pré-executividade. Registro ainda que a execução fora direcionada ao devedor subsidiário, BANCO ITAUCARD S.A.. Portanto, qualquer nova medida apresentada pela devedora principal, sem garantia do Juízo, será entendida como protelatória, sujeita à penalidade legal. CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço a exceção de pré-executividade apresentada, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes desta decisão. Adverte-se, por fim, e em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), que eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada reprimenda, a teor do artigo…
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