Processo 0000584-66.2025.5.12.0023
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000584-66.2025.5.12.0023 RECORRENTE: RANIERI SANTANA DA SILVA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000584-66.2025.5.12.0023 (ROT) RECORRENTE: RANIERI SANTANA DA SILVA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Existentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, faz-se mister acolher os embargos declaratórios, a fim de sanar o vício apontado pela parte, conferindo efeito modificativo ao julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante RANIERI SANTANA DA SILVA. Inconformada com a decisão do ID. 1a8a001 (fls. 266-272), a parte autora oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 293-296 (ID. 72ac872 ). Contrarrazões nas fls. 300/301 (ID. f8dbe4a). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO OMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS O autor buscou o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), fundamentando o pedido no descumprimento de obrigações contratuais essenciais pela empregadora. Entre as faltas graves elencadas, destacou a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS. O juízo de primeiro grau indeferiu a pretensão de rescisão indireta. A fundamentação da sentença baseou-se no argumento de que a "Não cuidou a parte de apontar a origem dos inadimplementos: qual competência, qual valor, enfim qual razão para a procedência das supostas diferenças. A petição inicial não franqueia ao Juízo a mínima compreensão sobre o pedido." Assim, o magistrado de origem não considerou essa falta patronal como grave o suficiente para impedir a continuidade da relação de emprego. Inconformado, o autor defende a omissão do julgado desta Corte quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com fundamento na ausência de regularidade dos depósitos do FGTS. Argumenta que a ré sequer juntou aos autos o extrato analítico, ônus que lhe competia. Afirma que a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que a irregularidade no FGTS constitui, por si só, falta grave patronal suficiente para a ruptura indireta do contrato. Com razão. A Súmula 461 do TST estabelece que: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Todavia, a ré sequer juntou aos autos o extrato analítico dos depósitos do FGTS do autor, ônus que lhe competia conforme dispõe a referida Súmula 461 do TST. Portanto, tal conduta não representa mera infração administrativa, mas descumprimento substancial do contrato de trabalho. A matéria encontra-se pacificada pelo Tema 70 dos Recursos de Revistas Repetitivos do TST, no âmbito do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, o qual fixa a seguinte tese: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dessa…
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