Processo 0000584-66.2025.5.19.0057

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-66.2025.5.19.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA RORSum 0000584-66.2025.5.19.0057 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL RECORRIDO: FABSON NASCIMENTO DE LEMOS PROCESSO nº 0000584-66.2025.5.19.0057 (RO) RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL ADVOGADO: JOSÉ RUBEM ANGELO RECORRIDO: FABSON NASCIMENTO DE LEMOS ADVOGADO: RAFAEL NOBRE DA SILVA RELATOR: ROBERTO GOUVEIA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso ordinário interposto pela empresa reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. A empresa alega a invalidade do laudo pericial utilizado como fundamento para a condenação e a não concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (I) se o laudo pericial utilizado como prova emprestada é válido e suficiente para comprovar a exposição do reclamante a agentes insalubres; e, (II) se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial, utilizado como prova emprestada, é contemporâneo ao período de trabalho em questão e foi fundamentado em inspeção do local, fotografias, relatos e documentação das partes, o que afasta a alegação de invalidade e de base unilateral. A prova pericial corroborou a tese de que a atividade do obreiro o expunha a risco ensejador do adicional de insalubridade. O laudo apresentado pela empresa é anterior ao período de condenação, fragilizando suas conclusões em relação aos demais. Quanto aos benefícios da justiça gratuita, o reclamante anexou declaração de hipossuficiência, preenchendo o requisito do item I da Súmula 463 do TST. A limitação do art. 790, § 3º, da CLT deve ser harmonizada com o art. 99, § 3º, do CPC, que dispõe que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão dos benefícios, em aplicação dos princípios da proteção e instrumentalidade do processo do trabalho e da teoria do diálogo das fontes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido e improvido.Tese de julgamento: "1. Laudo pericial utilizado como prova emprestada, desde que contemporâneo ao período laborado e devidamente fundamentado em elementos concretos, é apto a comprovar a exposição a agentes insalubres. 2. A declaração de hipossuficiência, em consonância com o art. 99, § 3º, do CPC e os princípios protetivos do Direito do Trabalho, é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, § 3º; CPC, art. 99, § 3º; art. 373; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 463, I, TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso Ordinário da empresa. Maceió, 22 de julho de 2026.  ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 24 de julho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL

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