Processo 0000584-71.2015.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000584-71.2015.5.19.0007 AUTOR: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RÉU: JOSE BATINGA DOS SANTOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9245e68 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução movida em face do obreiro José Batinga dos Santos Filho, cuja pendência consiste no pagamento da multa por litigância de má-fé devida à empresa M Dias Branco, ora exequente. Intimada para indicar bens, a credora requereu a renovação do SISBAJUD com reiterações, visto que a última ordem de penhora foi realizada há quase dois anos. Naquela ocasião, conforme já mencionado no despacho de #id:7a5ef66, o pequeno valor constrito, no importe de R$ 174,21, foi devolvido ao executado, pois se tratava de salário, o qual, na época, possuía o valor do mínimo nacional (#id:b97b567). Sendo essa a situação dos autos, determino o seguinte: 1. Defiro a renovação da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", em função do valor devido atualizado. 2. Efetivada penhora total ou parcial, intime-se o devedor. Caso reste comprovado que os eventuais valores bloqueados se tratam de salário, venham os autos conclusos com urgência para devolução, dado o caráter alimentar, o que não se verifica em relação ao crédito em cobro. 3. Sem sucesso a tentativa de penhora, promova a Secretaria pesquisa no RENAJUD, registrando restrição de transferência, em caso positivo. 4. Não tendo êxito as medidas acima, intime-se a empresa exequente para indicar bens, no prazo de 5 dias. O Juízo esclarece, desde já, que, caso o pedido seja vago ou de diligências já realizadas, sem indicar concretamente bens do executado, entenderá como não cumprida a determinação, começando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT. Observo, ainda, que eventuais requerimentos e a consequente adoção de medidas indiretas não suspendem o prazo prescricional, uma vez que o rol de causas suspensivas da prescrição é taxativo, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do curso prescricional pelo mero peticionamento ou por diligências que não logrem êxito, podendo ocorrer somente nas hipóteses estritas do art. 921, caput, do CPC. MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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