Processo 0000584-71.2025.5.08.0122

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000584-71.2025.5.08.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000584-71.2025.5.08.0122 RECORRENTE: BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1f369 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000584-71.2025.5.08.0122 - 3ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. BRUNO FREITAS DE OLIVEIRAFLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA (RO4867) Recorrido:  Advogado(s):  BANCO BRADESCO S.A.ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987)   DESPACHO No prazo de embargos da Decisão de admissibilidade de recurso de revista, o Reclamado opõe os embargos de declaração de Id ca327fe, endereçado à Ex.ma Des. ora Relatora, em face do v. acórdão de Id 3d53059. Assim, determino que, após a publicação da presente decisão quanto aos embargos de declaração do reclamante, sejam os autos remetidos à D. Presidência da E. Turma para apreciação da petição de Id ca327fe como entender de direito diante do que dispõe o inciso XVI do art. 53 do Regimento Interno deste E. Regional. Dessa forma, passo à análise dos embargos de declaração do reclamante (Id 2436bca). RECURSO DE: BRUNO FREITAS DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 095e0ba; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 2436bca). Representação processual regular (Id. ff259f8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO Alegação(ões): O reclamante opõe embargos de declaração contra a Decisão de Id. 2b0c5ec. Disserta que houve omissão posto que “não foi explicitada a motivação para o não seguimento da revista, em relação a divergência apontada (acórdão prolatado nos autos de número 0000305-60.2025.5.14.0141-proveniente da 2ª Turma do TRT da 14ª Região)." Pugna "para que seja sanada esta omissão, para que seja complementada a decisão de ID. 2b0c5ec, com a expressa manifestação sobre o seguimento, ou não, do recurso de revista acerca da divergência jurisprudencial arguida." Examino. Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais. Destaco que, de acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e, segundo o art. 1022 do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Eis o teor da Decisão embargada: "1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. O reclamante recorre do acórdão quanto à "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL". Entende que houve violação do art. 840, §1º, da CLT, afirmando que, "por qualquer perspectiva que observe, é inviável concluir que o dispositivo em debate prevê a necessidade de uma exata “liquidação de cada pleito”, tampouco que o valor atribuído à causa vinculará o cômputo do montante devido pelo Recorrido." Argumenta que o "Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, artigo 12, §2º, já…

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