Processo 0000584-82.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000584-82.2025.5.12.0050 RECORRENTE: WELLINGTON MARTINS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: WELLINGTON MARTINS PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000584-82.2025.5.12.0050 (RORSum) RECORRENTE: WELLINGTON MARTINS PEREIRA, BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. RECORRIDO: WELLINGTON MARTINS PEREIRA, BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000584-82.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. WELLINGTON MARTINS PEREIRA e 2. BUREAU VERITAS DO BRASIL INSPECOES LTDA e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, exceto quanto ao pedido da reclamada para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, por ausência de lesividade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS Ressai da sentença: Horas extras. O Autor impugna os cartões de ponto e pleiteia horas extras, alegando labor em sobrejornada não registrado. A prova da jornada de trabalho é, em regra, documental (Súmula 338 do TST). Apresentados os controles de ponto pela Ré, com horários variáveis, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Autor demonstrar a invalidade dos registros (art. 818, I, da CLT). Deste ônus, o Autor não se desincumbiu. A prova oral produzida revelou-se frágil e contraditória. Em seu depoimento pessoal, o Autor afirmou que a prática de horas extras ocorria após o expediente (bater o ponto e continuar trabalhando da 1h às 3h). Em contrapartida, sua testemunha, Lucas, apresentou versão oposta, afirmando que as horas extras decorriam da chegada antecipada, ou seja, antes do início da jornada (chegar uma hora e meia antes). Tal divergência sobre o momento da ocorrência da suposta fraude compromete a credibilidade da tese obreira. Se a extensão da jornada fosse uma política institucional ou habitual, os relatos deveriam convergir. Ademais, a alegação da testemunha de que não conseguia registrar o ponto corretamente carece de verossimilhança. O sistema era via aplicativo de celular, ferramenta que permanece na posse do trabalhador e facilita o registro fidedigno em qualquer local e horário. Não é crível que, detendo o meio de controle em mãos, o trabalhador fosse sistematicamente impedido de registrar a entrada real ou a saída efetiva, especialmente sem prova robusta de coação direta. Diante da contradição na prova oral e da fragilidade do argumento quanto à impossibilidade de registro por aplicativo no celular, reputo válidos os cartões de ponto juntados pela defesa. Em réplica, o Autor logrou apontar diferenças devidas a título de horas extras, citando o mês de novembro de 2024, no qual apurou 5,69 horas devidas, ao passo que o respectivo recibo salarial expõe o pagamento de 2,73 horas. Isso posto, acolho o pedido de suplementares para condenar a Ré no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min diária e/ou 44ª hora semanal de trabalho, de forma não cumulativa, tomando-se por base de cálculo as parcelas de natureza…
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