Processo 0000584-82.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-82.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATSum 0000584-82.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: LUANA DE OLIVEIRA MENDONCA RECLAMADO: C.C DA SILVA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27261a3 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos. Homologo os cálculos de atualização apresentados pela Divisão de Liquidação (Id df86ba8), a fim de adequar o valor exequendo ao tempo presente, fixando o valor da execução em R$ 5.575,39, sendo: Crédito do reclamante: R$ 5.485,72 Custas Processuais: R$ 89,67. Determino, ainda: 1. Intime-se a executada para que efetue o pagamento do valor homologado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis; 2. Decorrido o prazo para pagamento ou garantia do juízo, considerando a petição da parte reclamante no Id d800999, dê-se  início  aos  atos  expropriatórios,  com inclusão da executada junto ao sistema SISBAJUD, reiterando-se a medida por até 30 dias ou satisfação da dívida, no valor de R$ 5.170,61. 3. Em sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer manifestação no prazo de 5 dias úteis, conforme previsto no art. 884 da CLT. 3.1 Outrossim, considerando o disposto no art. 116, §2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CPCGJT, fica(m) igualmente intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) que decorrendo in albis  o prazo para eventual manifestação quanto ao bloqueio efetivado, será expedido alvará judicial para pagamento dos créditos do reclamante e encargos do processo. 3.2 Não havendo manifestação, expeça-se alvará para o pagamento dos créditos e encargos, procedendo-se ao encerramento da conta judicial; 4.Satisfeita integralmente a obrigação e realizados os registros estatísticos, certifique-se a inexistência de pendências e façam-se os autos conclusos para a extinção da execução; 5. Sendo infrutífera a diligência via SISBAJUD, retornem os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos constantes nos itens "e" a "j" da petição de ID d800999. Por medida de economia e celeridade processuais, ficam as partes cientes por intermédio de seus patronos, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ARIQUEMES/RO, 02 de agosto de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C.C DA SILVA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA

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