Processo 0000584-89.2025.5.09.0010
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000584-89.2025.5.09.0010 RECORRENTE: ELAINE CRUZ SOARES DE AZEVEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-89.2025.5.09.0010, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 386 DA CLT. NULIDADE DE CLÁUSULA NORMATIVA. Nos termos do Tema nº 1046, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 02/06/2022, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 611-B da CLT ou os casos de evidente violação a garantia constitucional trabalhista, são válidas as cláusulas previstas em norma coletiva que restrinjam ou limitem direitos do trabalhador. Na presente hipótese, em que pese conste no inciso IX, do art. 611-B, da CLT, o termo "repouso semanal remunerado", essa previsão não se aplica ao caso dos autos, já que o DSR não está sendo suprimido pela cláusula em questão, e, sequer está sendo restringido, pois apenas houve alteração do dia de usufruto do DSR, com folga em um domingo a cada 2 domingos trabalhados. Com efeito, está sendo respeitado o teor do parágrafo único, do art. 6º, da Lei 10.101/2000, o qual dispõe que "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". Ademais, ainda que o art. 611-B, XV, da CLT, também preveja: "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", também não se vislumbra que tal dispositivo tenha sido desrespeitado pelo teor da cláusula normativa. Não se vislumbra, nesse aspecto, que o artigo 386 ("Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical") trate especificamente de "proteção do mercado de trabalho da mulher", mas sim de uma escala especial para as pessoas do gênero feminino, pelo que também se conclui, não ser o caso em questão se encaixar na previsão do artigo 611-B, XV, da CLT. Dessa forma, entendo que a norma coletiva ao alterar a escala do repouso dominical da trabalhadora não incorreu em exclusão e nem em redução de direito indisponível, não se encaixando, portanto, o caso dos autos nas situações previstas pelo artigo 611-B, IX e XV, da CLT. Recurso da parte autora negado no particular. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos…
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