Processo 0000584-97.2025.5.05.0011
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES RORSum 0000584-97.2025.5.05.0011 RECORRENTE: DEIVIDE RUBENS NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: CONDOMINIO SHOPPING BELA VISTA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000584-97.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. DANO MORAL. FORNECIMENTO DE EPI. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade, horas extras e indenização por danos morais. O recorrente, ex-auxiliar de mecânico de refrigeração, alega exposição a risco elétrico, irregularidade no controle de jornada e falha no fornecimento de EPIs. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) definir se o contato eventual com áreas de risco elétrico enseja o pagamento de adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a ausência de critérios objetivos na gestão do banco de horas torna inválido o regime de compensação; (iii) determinar se houve falha no fornecimento de EPIs capaz de gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trabalho realizado de forma eventual em área de risco, conforme atestado por laudo pericial, não preenche os requisitos para a percepção do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula nº 364 do TST. 4. O sistema de banco de horas que opera sem critérios objetivos, resultando em descontos de horas negativas sem a devida concessão de folgas ou quitação de horas extras, padece de vício que impõe a sua invalidação. 5. A prova documental (fichas de entrega) e a prova oral confirmam que a empresa forneceu regularmente os equipamentos de proteção individual necessários, afastando a pretensão indenizatória por dano moral decorrente de suposta omissão patronal. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O acesso eventual a áreas energizadas, por tempo reduzido, não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade (Súmula 364/TST). 2. A ausência de transparência e de critérios objetivos no manejo de banco de horas, aliado à ausência de quitação de horas extras ou compensação efetiva, invalida o regime compensatório, sendo devido o pagamento do sobrelabor. 3. Comprovado o fornecimento e a regular fiscalização do uso de EPIs, não há que se falar em dano moral in re ipsa por negligência em matéria de segurança do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 59-B, 157, 166, 193 e 195. Súmulas 264, 277 e 364 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364; TST, Súmula nº 264; TST, Súmula nº 277. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEIVIDE RUBENS NASCIMENTO DOS SANTOS
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