Processo 0000584-98.2026.5.09.0513

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000584-98.2026.5.09.0513
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATSum 0000584-98.2026.5.09.0513 AUTOR: ANA JULIA PONTES BEZERRA RÉU: MAROMBITA MARMITARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f075a81 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   A parte autora alega que a contratação se deu em 16/03/2026, mas a CTPS foi anotada com data de 18/03/2026 e que houve demissão sem justa causa em 10/04/2026. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a ré a anotação do término do contrato em 10/04/2026, bem como “Subsidiariamente, requer seja reconhecida e declarada a extinção do contrato de trabalho em 10 de abril de 2026, determinando-se, em caráter excepcional, que a anotação de baixa na CTPS seja realizada pela Secretaria desta MM. Vara, caso as Reclamadas permaneçam inertes”. Intimadas, as partes reclamadas não se manifestaram. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 2º e 3º deste disposto estabelecem que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente pelo Juízo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O texto no novo Código de Processo Civil passou a estabelecer os seguintes pressupostos para a concessão da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; ou c) risco ao resultado útil do processo. Não desprezo as conversas via aplicativo de mensagens juntadas com a inicial, mas pondero que estas apenas denotariam ausência de pagamento de verbas rescisórias e não comprovariam a data da rescisão contratual. Ademais, não foi acompanhada de ata notarial, conforme previsto no art. 384, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho - art. 769 da CLT, não se podendo aferir a veracidade de tais mensagens. Portanto, não identifico comprovação da rescisão contratual e respectiva iniciativa, o que afasta a probabilidade do direito alegado. Além disso, não há prova de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que não há óbice legal para anotação simultânea de contrato de trabalho, mormente quando, ante o disposto no art. 29, § 8º, da CLT e o previsto no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 e disciplinado pela Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a anotação de CTPS dá-se apenas por meio digital. Por conseguinte, indefiro o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido sucessivo, este resta igualmente indeferido, já que, ao menos nesta fase processual, não é possível declarar a extinção do contrato de trabalho na data afirmada, devendo ser observado o contraditório e a ampla defesa. Ante a proximidade, as partes terão ciência desta decisão em audiência. LONDRINA/PR, 15 de junho de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA JULIA PONTES BEZERRA

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