Processo 0000585-03.2022.5.08.0012

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000585-03.2022.5.08.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000585-03.2022.5.08.0012 RECLAMANTE: ALESSANDRA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CHAVEIRO PAULISTA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ab17a2 proferido nos autos. Analiso e indefiro o requerimento constantes na petição de ID c04e343, apresentada pela executada LILIAN BRASIL REIS, mediante a qual informa que há penhora de bem imóvel perfectibilizada nos autos do processo nº 0000604-94.2022.5.08.0016, em trâmite na 16ª Vara do Trabalho de Belém. Sob esse fundamento, requer o reconhecimento de que a presente execução encontra-se garantida, pugnando pela suspensão de atos expropriatórios, levantamento de restrições (SISBAJUD e RENAJUD), cessação da fluência de juros e correção monetária, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé. A constrição de bem imóvel efetivada em autos diversos, ainda que em trâmite neste mesmo Tribunal Regional e possivelmente com valor de avaliação superior à soma das dívidas, não induz à automática garantia do juízo desta execução. Até que ocorra o efetivo repasse e a transferência de valores (produto de eventual arrematação/adjudicação do bem) para conta judicial vinculada estritamente a este processo, a presente execução permanece a descoberto. Por conseguinte, não há amparo legal ou fático para a suspensão dos atos executórios, tampouco para o levantamento dos bloqueios e restrições já efetivados via SISBAJUD e RENAJUD. Tais medidas acautelatórias e constritivas devem ser integralmente mantidas com vistas à satisfação do crédito exequendo, sob pena de esvaziamento da efetividade jurisdicional. Igualmente, rejeito o pedido de cessação de juros de mora e correção monetária a partir de 14/07/2025. A jurisprudência consolidada do TST (art. 39 da Lei nº 8.177/91) é firme no sentido de que a responsabilidade da executada pela atualização do débito e juros de mora apenas cessa com o efetivo depósito do valor em dinheiro à disposição integral do Juízo por onde tramita a execução. A mera lavratura de auto de penhora de bem imóvel, mormente em processo distinto, não tem o condão de purgar a mora. Por fim, não vislumbro qualquer conduta tipificada no art. 793-B da CLT por parte da exequente. A busca pela satisfação do seu crédito nesta via, ainda que sua patrona tenha ciência de penhora em outro feito, traduz regular exercício de direito e obediência ao princípio do impulso oficial e da celeridade na execução trabalhista, não configurando, sob nenhuma ótica, litigância de má-fé ou omissão dolosa. Intimem-se. BELEM/PA, 15 de maio de 2026. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN BRASIL REIS - CHAVEIRO PAULISTA LTDA - ME

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