Processo 0000585-04.2018.8.17.0380

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000585-04.2018.8.17.0380
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000585-04.2018.8.17.0380 APELANTE: T. D. S. E. S. APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000585-04.2018.8.17.0380 Recorrente: T. D. S. E. S. Advogada: Dra. Maria Vitória da Silva Gonçalves – OAB/PE 58.012 Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Gilson Roberto de Melo Barbosa RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por T. D. S. E. S., em face da sentença lançada ao Id. 58920537, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cabrobó/PE. A decisão recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da conduta típica descrita no artigo 129, § 9º, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como fixando valor mínimo para reparação dos danos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo julgamento o recorrente foi absolvido da imputação de injúria real (art. 140, § 2º, CP) e obteve o direito de recorrer em liberdade. O magistrado sentenciante indeferiu a gratuidade judiciária ao réu, negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como o benefício da suspensão condicional da pena, em razão da violência empregada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nas razões recursais (Id. 58920559), a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo; bem como a desclassificação para o crime do art. 129, caput, do CP. Subsidiariamente, requer: a reforma da dosimetria, com a fixação da pena no mínimo legal; o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, sob o argumento de ocorrência de bis in idem com o tipo penal do art. 129, § 9º, do CP; o afastamento da agravante da gravidez (art. 61, II, "h", CP) por ausência de prova técnica; e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Por fim, requer a exclusão ou redução do valor fixado a título de reparação mínima por danos morais (R$ 10.000,00). Em contrarrazões (Id. 58920561), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pela manutenção integral da sentença, argumentando que a materialidade e a autoria estão sobejamente demonstradas e que a dosimetria observou os ditames legais. Remetidos os autos a esta segunda instância, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer subscrito pelo Dr. Gilson Roberto de Melo Barbosa (Id. 59329401), manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de um salário-mínimo, mantendo-se os demais termos da condenação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000585-04.2018.8.17.0380 Recorrente: T. D. S. E. S. Advogada: Dra. Maria Vitória da Silva Gonçalves – OAB/PE 58.012 Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Dr. Gilson Roberto de Melo Barbosa RELATOR: DES. HONÓRIO GOMES DO REGO FILHO VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por T. D. S. E. S. contra a…

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