Processo 0000585-11.2025.5.23.0002
TRT23 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ExCCJ 0000585-11.2025.5.23.0002 EXEQUENTE: CICERO BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TEXAS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96722b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PROCESSO: 0000585-11.2025.5.23.0002 EXEQUENTE: CICERO BARBOSA PEREIRA EXECUTADO: TEXAS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e OUTROS. 1. RELATÓRIO Vieram-me estes autos conclusos para julgamento da impugnação apresentada pelos executados (Id. 2bfe996), que se insurgem em face da conta elaborada pela Secretaria, apontando inconsistências que pretendem ver sanadas por meio do incidente. Contraditório exercido pelo exequente, conforme petição Id. 96d96e5. Manifestação do servidor responsável pela elaboração dos cálculos Id. 9a73200. É o sucinto relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JUROS E MULTA NO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Os executados requereram a retificação dos cálculos em face da alegação de que no acordo homologado no autos "não existe a previsão de aplicação dos juros de mora, aplicados de forma majorada na planilha Id. 8f48d2f", bem assim que "sobre a parcela vencida em 04/05/2026 são devidos, tão somente, 20% de multa, conforme pactuado no acordo Id. 81a9d33." Sem razão. Em seu parecer, o calculista esclareceu que: "Inicialmente, cumpre registrar que os cálculos foram elaborados em observância aos elementos constantes dos autos e aos parâmetros extraídos da petição de acordo ID. 81a9d33, não cabendo a esta Unidade inovar ou alterar as condições estabelecidas pelas partes e homologadas pelo Juízo. Quanto ao primeiro ponto da impugnação, no qual sustentam os executados que não haveria previsão para incidência de juros de mora, esclarece-se que a planilha de atualização foi confeccionada mediante utilização do sistema PJe-Calc, observando-se os critérios legais de atualização dos créditos trabalhistas. Os juros incidentes decorreram da mora no adimplemento da obrigação e foram calculados automaticamente pelo sistema a partir da data de vencimento da obrigação inadimplida, conforme consignado na própria memória de cálculo. No tocante à alegação de que seria devida apenas multa de 20% sobre a parcela inadimplida, verifica-se que o cálculo foi elaborado considerando o requerimento formulado pelo exequente em petição de ID. c949fb2, na qual foi requerida a execução do acordo, com antecipação das parcelas vincendas e aplicação da multa pactuada em razão do inadimplemento. Observa-se, ainda, da manifestação do exequente e das cláusulas constantes do acordo homologado (ID. 81a9d33), que foi prevista gradação das penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, contemplando multa de 10% para atrasos de até cinco dias, multa de 20% sobre o total do acordo ou antecipação das parcelas vincendas quando o atraso superar cinco dias e, em caso de inadimplência superior a 30 dias, multa de 100% incidente sobre o valor remanescente do ajuste. Considerando que a parcela vencida em 04/04/2026 permaneceu inadimplida por período superior a 30 dias, a planilha de ID. 8f48d2f foi elaborada adotando-se o parâmetro correspondente à hipótese de mora superior a trinta dias,conforme requerido pelo exequente e em consonância com os termos do acordo submetidos a esta Secretaria." Ademais, o acordo homologado faz coisa julgada e é…
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