Processo 0000585-16.2026.5.07.0036

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000585-16.2026.5.07.0036
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caucaia
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA CSAC 0000585-16.2026.5.07.0036 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: ROTA DO SOL COMERCIAL DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ed6806 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada ROTA DO SOL COMERCIAL DE PETROLEO LTDA interpôs exceção de pré executividade, alegando, em síntese, a executada alega nulidade da execução por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Argumenta que, embora exista título executivo e cálculos, não há prova de que o estabelecimento funcionou nos feriados . O fato gerador da multa não foi demonstrado. Nesta data, 23 de julho de 2026, eu, ITALO ROCHA DE BRITO, faço conclusos os presentes autos ao( ) Exmo(a). Sr.( ) Juiz( za) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando que exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, que dispensa prévia garantia do juízo, somente se admitindo em matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo (de ordem pública), que não demandem dilação probatória, estritamente relacionadas a nulidade da execução, pagamento, transação, prescrição (intercorrente), novação, ou outras matérias dessa natureza capazes de inviabilizar a execução.  Considerando, ainda, que presente execução não está garantida por penhora; que não decorreu prazo para oposição de embargos à execução; e que não houve o trânsito em julgado da execução;  Determino: 1. Recebo a Exceção de Pré-Executividade acima citada, por força dos arts. 518 e 803, paragrafo único, do CPF c/c art. 769, CLT. 2. Notifique-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa a exceção de pré-executividade no prazo de 05 dias. 3. Após o decurso do prazo acima referido, com ou sem impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão. CAUCAIA/CE, 23 de julho de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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