Processo 0000585-20.2025.5.21.0017
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000585-20.2025.5.21.0017 RECORRENTE: SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbf5b05 proferida nos autos. ROT 0000585-20.2025.5.21.0017 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS Recorrido: Advogado(s): RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA EDUARDO DANIEL RAFAEL DO NASCIMENTO GOMES (RN14608) Recorrido: Advogado(s): SERVIMOVEL SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) RECURSO DE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 10/05/2026 via Domicílio Eletrônico, conforme consulta realizada no PJe-2; e recurso de revista interposto em 01/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): • ofensa aos artigos 5º, inciso II, e 37, “caput” e § 6º, da Constituição da República; • violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021; 186 e 927 do Código Civil; e 818, inciso I, da CLT. • contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, à ADC nº 16 do STF, e aos Temas 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931) e 1.118 da Repercussão Geral do STF. • divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode decorrer do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato. Afirma que o acórdão regional reconheceu a culpa in vigilando a partir da mera constatação de atraso salarial e inadimplemento de FGTS pela prestadora de serviços, adotando entendimento incompatível com a ADC nº 16, com o Tema 246 da Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931) e com o Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Argumenta que realizou fiscalização contratual contínua e que a decisão recorrida exigiu fiscalização perfeita e infalível, convertendo obrigação de meio em obrigação de resultado. Aduz, ainda, que houve indevida inversão do ônus da prova, pois caberia ao reclamante demonstrar a omissão culposa da Administração Pública, e não ao ente público comprovar a inexistência de culpa. Consta do acórdão recorrido (ID. 7c91a2e): Inicialmente, convém assinalar que não se está a considerar que o reclamante recorrido tenha vínculo empregatício com ente público, uma vez que em momento algum a parte autora alegou a existência de relação de emprego, mas apenas requereu a responsabilização da Administração na forma da Súmula 331 do colendo TST. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT21
O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.