Processo 0000585-21.2025.5.06.0281
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000585-21.2025.5.06.0281 RECLAMANTE: LAUDIJANE FERNANDA DA SILVA RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2950639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Reclamação Trabalhista ajuizada por LAUDIJANE FERNANDA DA SILVA apontando como Reclamado SERVIÇO SOCIAL DO COMERCIO SESC, todos qualificados, postulando os títulos arrolados na inicial, consoante fundamentos ali expostos, juntando documentos. Regularmente notificado, o Reclamado compareceu à audiência inaugural e após recusada a proposta de acordo, reiterou a defesa apresentada por meio eletrônico, acompanhada de documentos. A Reclamante se manifestou sobre os documentos. Na audiência em prosseguimento, fixados os pontos controvertidos, foi colhido o depoimento pessoa da Autora. Acolhida a contradita da testemunha da Demandante, a audiência foi adiada. Na assentada seguinte, dispensado o depoimento do preposto, foram ouvidas duas testemunhas. Com relação à insalubridade, foi determinada a utilização do laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0000545-39.2025.5.06.0281, para a mesma função da Reclamante. Quanto à perícia médica requerida pela parte autora, o Juízo determinou que os autos retornassem conclusos para apreciação. Proferido despacho indeferindo a perícia médica, foi determinado o encerramento da instrução e a apresentação de razões finais pelos litigantes. As partes apresentaram razões finais. Não houve acordo. Os autos foram conclusos para julgamento. Alçada fixada em R$89.323,38. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE AS NOTIFICAÇÕES DA AUTORA – Defiro o requerimento da parte autora para que as suas notificações sejam feitas em nome do advogado, Dr. HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO, inscrito na OAB/CE sob o nº 34.898, na forma da Súmula 427 do C. TST, vez que está devidamente habilitados nos autos. É importante frisar que as notificações pelo PJE somente podem ser feitas em nome dos advogados que se habilitaram nos autos e que a Súmula 427 do TST, dispõe que caberá a notificação em nome de advogado determinado, se assim o patrono requerer. Atenção da Secretaria. DA JUSTIÇA GRATUITA – Com fundamento no art. 790, § 3º da CLT, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, face ao requerimento exposto na inicial e a declaração de hipossuficiência apresentada, conforme preceitua o art. 99, caput e § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST, bem como o Tema 21 dos Precedentes Vinculantes do C. TST, e considerando também, não haver nos autos, prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, ante a afirmação insuficiência deduzida por parte do obreiro, cuja veracidade é presumida na forma do § 3º do art. 99 do CPC/2015 e não havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, no entendimento do Juízo, restaram preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, privilegiando-se o direito de acesso à Justiça, garantido pela Constituição (art. 5º, XXXV).…
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