Processo 0000585-25.2026.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000585-25.2026.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000585-25.2026.5.08.0121 RECLAMANTE: MARIA BENEDITA PANTOJA FARIAS RECLAMADO: NORTE LOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 245bfc8 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA ANTECIPADA MARIA BENEDITA PANTOJA FARIAS ingressou com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA com pedido de verbas rescisórias, adicional de insalubridade e outros pedidos em face de NORTE LOG LTDA requerendo a imediata reintegração ao trabalho. Em sede de medida liminar, alegou que a reclamante foi dispensada estando doente argumentando que os laudos atestam sua absoluta incapacidade laborativa, tornando o ato demissional nulo. Argumenta que estão presentes a probabilidade do direito ante a apresentação dos laudos e benefícios previdenciários concedidos após a dispensa e o perigo de dano ante a natureza alimentar dos salários e da condição de vulnerabilidade extrema da reclamante enquanto pessoa idosa. Examino. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. No presente caso, todavia, não vislumbro o preenchimento dos referidos requisitos legais, em especial, a probabilidade do direito, pois os elementos existentes nos autos são insuficientes para, de pronto, demonstrar a ocorrência de acidente de trabalho, tampouco a incapacidade laboral da reclamante no momento de sua dispensa. Conforme os documentos juntados aos autos pela própria reclamante, no momento da cessão do benefício previdenciário foi realizado ASO de retorno ao trabalho em que a reclamante foi considerada apta (ID 5c34352). Ademais, também na oportunidade da dispensa da reclamante foi realizado ASO demissional em que novamente foi considerada apta. Destaco, ainda, que os atestados médicos juntados aos autos pela reclamante indicam afastamentos por motivos de saúde distintos: o atestado de 26/09/2023 (ID 2ff0547) indica CID distinta do atestado emitido em 08/10/2024 (ID 294853c). Neste raciocínio, tendo em vista que não estão presentes os elementos probatórios que impulsionem a formação do convencimento do juízo acerca da existência do direito, INDEFIRO a tutela de urgência formulada pela autora. Ciente a reclamante mediante a publicação no DEJN. Designe-se audiência de conciliação e notifiquem-se as partes. ANANINDEUA/PA, 07 de maio de 2026. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BENEDITA PANTOJA FARIAS

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